Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.082.468 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, título judicial de caráter dúplice e deficiência na demonstração. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
660e61515acd3aa3459fd513d8410c6731b5b20ad7f76025a63e399758b01e9c - Registro documental:
baeb719dbee6074b6eab329ca165ccde103fbf61baa2da7b4ff21211dd67c244 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8 - Registro documental:
baeb719dbee6074b6eab329ca165ccde103fbf61baa2da7b4ff21211dd67c244 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
baeb719dbee6074b6eab329ca165ccde103fbf61baa2da7b4ff21211dd67c244 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
baeb719dbee6074b6eab329ca165ccde103fbf61baa2da7b4ff21211dd67c244 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,
Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f7fb5e147a5ab25ca0efd22f8f46b6d9c332398f8ef2caf3adef4fb0b0a040d0 - Registro documental:
baeb719dbee6074b6eab329ca165ccde103fbf61baa2da7b4ff21211dd67c244 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da violação aos arts. 489 § 1°, incisos IV e VI, e
1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil quando as alegações que a fundamentam são genéricas,
sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão estadual, sendo
inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua
fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do
STF, aplicada analogicamente pelo STJ.
- Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo
constitucional apontado como violado, ainda que para fins de
prequestionamento da matéria.
- Nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte Superior "é
indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de
sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções
encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da
petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp n. 1.387.248/SC,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 7/5/2014, DJe 19/5/2014).
3.1 A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária
acerca da regularidade da impugnação apresentada e dos documentos
que a instruíram somente é possível, no caso dos autos, mediante o
revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência que recai
no óbice da Súmula 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que
parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
1. Não se conhece da violação aos arts. 489 § 1°, incisos IV e VI, e
1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil quando as alegações que a fundamentam são genéricas,
sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão estadual, sendo
inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua
fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do
STF, aplicada analogicamente pelo STJ.
2. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo
constitucional apontado como violado, ainda que para fins de
prequestionamento da matéria.
3. Nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte Superior "é
indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de
sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções
encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da
petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp n. 1.387.248/SC,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 7/5/2014, DJe 19/5/2014).
3.1 A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária
acerca da regularidade da impugnação apresentada e dos documentos
que a instruíram somente é possível, no caso dos autos, mediante o
revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência que recai
no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que
parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - INDICAÇÃO DA PARCELA
INCONTROVERSA DO DÉBITO E DAS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS
DO CREDOR)
STJ - <<REsp 1387248>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 673)
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE
PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1460566>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1724132>>-SC,
<<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.