Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO
CPC/1973 (ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. TERMO FINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO E
EM DECISÃO ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Afasta-se a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973
(artigos 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu que a metodologia de
cálculo e o termo final dos juros (novembro de 2009) decorrem da
observância estrita ao que foi decidido em agravo de instrumento
pretérito e à data do levantamento do alvará. A revisão dessa
conclusão, para acolher a tese da recorrente de que os juros
deveriam incidir até 2014, demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a
parte recorrente não indica dispositivo legal com comando normativo
capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos
fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n.
284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO
CPC/1973 (ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. TERMO FINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO E
EM DECISÃO ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973
(artigos 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a metodologia de
cálculo e o termo final dos juros (novembro de 2009) decorrem da
observância estrita ao que foi decidido em agravo de instrumento
pretérito e à data do levantamento do alvará. A revisão dessa
conclusão, para acolher a tese da recorrente de que os juros
deveriam incidir até 2014, demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a
parte recorrente não indica dispositivo legal com comando normativo
capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos
fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n.
284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114735 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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