Recurso Especial 2.237.980, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.237.980 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, destinação de chorume e decisão fundamentada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.980 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.237.980, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer relativa ao recebimento de chorume por concessionária de saneamento, afastou os ônus sucumbenciais da apelante e, de ofício, vedou qualquer obstáculo judicial à atuação fiscalizatória do órgão ambiental estadual. 2. Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cognição de ofício de matéria alegadamente preclusa e alheia à ordem pública; e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões centrais do litígio, sendo dispensável a reprodução literal dos argumentos das partes. 4. O dever de fiscalização ambiental, fundado no art. 225 da Constituição Federal e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda o reexame fático-probatório, obstando o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437191, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.237.980, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.237.980 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.980 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, art. 225 da Constituição Federal de 1988 e art. 17, § 3º da Lei 140/2011. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 17, § 3º da Lei 140/2011 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.237.980 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.237.980 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1437191 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.237.980?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1437191, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.980 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1437191 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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