Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 487 DO CPC. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA
DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, a jurisprudência do STJ já se manifestou pela
impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta
violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte
prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no
recurso de apelação (art. 1.013 do CPC) ou em contrarrazões (REsp
1.758.078/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018).
- A tese apresentada pelo recorrente, acerca da necessidade de
aplicação da Súmula 106/STJ, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo
de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A
ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada,
objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 487 DO CPC. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA
DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, a jurisprudência do STJ já se manifestou pela
impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta
violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte
prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no
recurso de apelação (art. 1.013 do CPC) ou em contrarrazões (REsp
1.758.078/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018).
2. A tese apresentada pelo recorrente, acerca da necessidade de
aplicação da Súmula 106/STJ, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo
de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A
ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada,
objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1758078>>-RN
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 35593>>-BA, <<AgRg no Ag 1175686>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00487 ART:01013
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1934054 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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