STJ — 2184625

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75243cf2d92f7bf06075b7dca72b7b47dd5fb7b7a636933a313601b06d0ff7a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438482
Número de registro na fonte
202404026805
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184625 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75243cf2d92f7bf06075b7dca72b7b47dd5fb7b7a636933a313601b06d0ff7a0. SHA-256 do comentário: 3138ee6f2fb5b215c09c7335277fa6020560b0a73b680e0c71591d2e5a1575dd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II - No contexto da tributação da propriedade imobiliária, os arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional adotam o critério da localização, reservando a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos imóveis situados em zona urbana do Município e, mediante regra de exclusão, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) àqueles localizados fora da sobredita área, cuja delimitação foi conferida à legislação municipal. III - O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 constitui regra de exceção, permitindo a aplicação do critério da destinação para os imóveis que, embora vinculados à zona urbana, sejam empregados em atividades tipicamente rurais (Tema Repetitivo n. 174/STJ). IV - À vista dos princípios federativo e da autonomia municipal, descabe emprestar exegese ampliativa ao art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, sob pena de viabilizar, de maneira reflexa, a interferência da tributação federal quanto à esfera reservada aos Municípios e ao Distrito Federal pela Constituição da República. V - Conquanto corridas de cavalo detenham, indiretamente, correlação com ações de equideocultura, a regra do art. 1º, § 1º, d, da Lei n. 7.291/1984 não qualifica o turfe como labor rural, pois o liame entre ambas diz apenas com o emprego de recursos angariados com apostas para o financiamento das atribuições do órgão federal responsável pela coordenação do manejo de equinos em território nacional. VI - Situando-se o imóvel em zona urbana, somente é possível afastar a exigência municipal, sob a ótica do critério da destinação, mediante prova cabal de ações tipicamente rurais nele desenvolvidas, qualificação não extensível à prática de turfe, a qual não se relaciona à criação ou à gestão de equinos em finalidades próprias da pecuária, atrelando-se, em verdade, ao desempenho de atividade esportiva. VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a instrumentalizar pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do pagamento de exação supostamente írrita. VIII - Recurso Especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para, reconhecendo a possibilidade de suscitar inconstitucionalidade incidental do art. 18, II, h, da Lei Municipal n. 6.989/1966 na via mandamental, determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito do pedido subsidiário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA - FUNDAMENTO PARA O PEDIDO) STJ - <<REsp 1119872>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 430), <<REsp 1933794>>-AM, <<RMS 46033>>-SC, <<RMS 31707>>-MT (IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA MUNICIPAL - PROPRIEDADE - IMPOSTO APLICÁVEL - CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO) STJ - <<REsp 1112646>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 174) STF - [[RE 140773]], [[RE 93850]], [[RE 76057]] (IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA MUNICIPAL - PROPRIEDADE - IMPOSTO APLICÁVEL - CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO - ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1886777>>-RN, <<AgRg no Ag 993224>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.