Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART.
15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA
DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI
N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O
FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
II - No contexto da tributação da propriedade imobiliária, os arts.
29 e 32 do Código Tributário Nacional adotam o critério da
localização, reservando a incidência do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos imóveis
situados em zona urbana do Município e, mediante regra de exclusão,
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) àqueles
localizados fora da sobredita área, cuja delimitação foi conferida à
legislação municipal.
III - O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 constitui regra de
exceção, permitindo a aplicação do critério da destinação para os
imóveis que, embora vinculados à zona urbana, sejam empregados em
atividades tipicamente rurais (Tema Repetitivo n. 174/STJ).
IV - À vista dos princípios federativo e da autonomia municipal,
descabe emprestar exegese ampliativa ao art. 15 do Decreto-Lei n.
57/1966, sob pena de viabilizar, de maneira reflexa, a interferência
da tributação federal quanto à esfera reservada aos Municípios e ao
Distrito Federal pela Constituição da República.
V - Conquanto corridas de cavalo detenham, indiretamente, correlação
com ações de equideocultura, a regra do art. 1º, § 1º, d, da Lei n.
7.291/1984 não qualifica o turfe como labor rural, pois o liame
entre ambas diz apenas com o emprego de recursos angariados com
apostas para o financiamento das atribuições do órgão federal
responsável pela coordenação do manejo de equinos em território
nacional.
VI - Situando-se o imóvel em zona urbana, somente é possível afastar
a exigência municipal, sob a ótica do critério da destinação,
mediante prova cabal de ações tipicamente rurais nele desenvolvidas,
qualificação não extensível à prática de turfe, a qual não se
relaciona à criação ou à gestão de equinos em finalidades próprias
da pecuária, atrelando-se, em verdade, ao desempenho de atividade
esportiva.
VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a
instrumentalizar pedido incidental de declaração de
inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo
invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de
norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo
acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do
pagamento de exação supostamente írrita.
VIII - Recurso Especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, tão somente para,
reconhecendo a possibilidade de suscitar inconstitucionalidade
incidental do art. 18, II, h, da Lei Municipal n. 6.989/1966 na via
mandamental, determinar o retorno dos autos à origem para exame do
mérito do pedido subsidiário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA - FUNDAMENTO PARA O PEDIDO)
STJ - <<REsp 1119872>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 430),
<<REsp 1933794>>-AM, <<RMS 46033>>-SC, <<RMS 31707>>-MT
(IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA MUNICIPAL - PROPRIEDADE - IMPOSTO APLICÁVEL - CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO)
STJ - <<REsp 1112646>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 174)
STF - [[RE 140773]], [[RE 93850]], [[RE 76057]]
(IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA MUNICIPAL - PROPRIEDADE - IMPOSTO APLICÁVEL - CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO - ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1886777>>-RN,
<<AgRg no Ag 993224>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00146 INC:00001 INC:00003 LET:A ART:00147
ART:00153 INC:00006 ART:00156 INC:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00029 ART:00032 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007291 ANO:1984
ART:00001 PAR:00001 LET:D
- LEG:FED DEL:000057 ANO:1966
ART:00015
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
- LEG:FED LEI:005868 ANO:1972
ART:00012
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED INT:001700 ANO:2017
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184625 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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