Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O LAUDO TÉCNICO
AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No caso, o Tribunal regional negou provimento à apelação ao
fundamento de que diante da contradição entre as constatações do
Auto de Infração e do Laudo Técnico Ambiental, seria imprescindível
melhor esclarecer os fatos para averiguar a extensão dos danos,
inclusive quanto à origem do fogo noticiado pelo auto de infração,
concluindo não haver nada que dê suporte à pretendida condenação
objeto desta ação. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento
autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado
do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
- A Corte de origem concluiu que não há elemento de prova que dê
suporte à pretendida condenação do réu por danos ambientais causados
por exploração irregular em área de unidade de conservação de
proteção integral. Assim, o acolhimento das pretensões recursais na
forma pretendida demandaria, necessariamente, o reexame
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O LAUDO TÉCNICO
AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal regional negou provimento à apelação ao
fundamento de que diante da contradição entre as constatações do
Auto de Infração e do Laudo Técnico Ambiental, seria imprescindível
melhor esclarecer os fatos para averiguar a extensão dos danos,
inclusive quanto à origem do fogo noticiado pelo auto de infração,
concluindo não haver nada que dê suporte à pretendida condenação
objeto desta ação. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento
autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado
do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A Corte de origem concluiu que não há elemento de prova que dê
suporte à pretendida condenação do réu por danos ambientais causados
por exploração irregular em área de unidade de conservação de
proteção integral. Assim, o acolhimento das pretensões recursais na
forma pretendida demandaria, necessariamente, o reexame
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260857 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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