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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. 1. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA
SEÇÃO. COMPROMETIMENTO DO FCVS INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. 2. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 4.
ALEGADA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A propósito, ?a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC
(repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o
entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário
nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura
securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel
financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para processar e julgar o feito? (AgInt no
AREsp n. 1.080.027/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018).
- Ademais, "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir
que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve
ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020).
- No caso em apreço, era mesmo de rigor a reforma do acórdão
recorrido, a fim de determinar a cobertura securitária diante do
reconhecimento expresso do vício de construção, não havendo falar em
reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusula contratual
para tanto. Alegação de violação às Súmulas 5 e 7/STJ afastada.
- Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
- Registre-se que, mesmo as questões de ordem pública devem ser
prequestionadas para serem examinadas por esta Corte Superior.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. 1. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA
SEÇÃO. COMPROMETIMENTO DO FCVS INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. 2. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 4.
ALEGADA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A propósito, ?a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC
(repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o
entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário
nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura
securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel
financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para processar e julgar o feito? (AgInt no
AREsp n. 1.080.027/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018).
2. Ademais, "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir
que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve
ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020).
3. No caso em apreço, era mesmo de rigor a reforma do acórdão
recorrido, a fim de determinar a cobertura securitária diante do
reconhecimento expresso do vício de construção, não havendo falar em
reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusula contratual
para tanto. Alegação de violação às Súmulas 5 e 7/STJ afastada.
4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
5. Registre-se que, mesmo as questões de ordem pública devem ser
prequestionadas para serem examinadas por esta Corte Superior.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 101764>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1705375>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1080027>>-MG
(SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SFH - COBERTURA -
RESTRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1804965>>-SP
(DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1557588>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1389200>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1903832>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.