Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DISCUSSÃO SOBRE A ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA.
FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. EFETIVO
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO RECAI SOBRE BEM PARTICULAR. DEVER
DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas rodovias, a faixa de domínio compreende a pista de rolamento,
canteiros, obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis,
passarelas e muros de contenção), acostamentos, onde é possível
perceber fisicamente sua existência, mas, também, a zona lateral de
segurança, na qual a ausência de elementos concretos da posse
estatal é um imperativo, já que, na área de escape dos veículos, há
de se privilegiar a segurança do trânsito.
- A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo e
caso recaia sobre bem privado ensejará efetivo apossamento
administrativo, visto que nenhum dos atributos da propriedade poderá
ser exercido pelo particular na referida área. Nessa hipótese, o
dever de indenizar é medida que se impõe.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DISCUSSÃO SOBRE A ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA.
FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. EFETIVO
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO RECAI SOBRE BEM PARTICULAR. DEVER
DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
1. Nas rodovias, a faixa de domínio compreende a pista de rolamento,
canteiros, obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis,
passarelas e muros de contenção), acostamentos, onde é possível
perceber fisicamente sua existência, mas, também, a zona lateral de
segurança, na qual a ausência de elementos concretos da posse
estatal é um imperativo, já que, na área de escape dos veículos, há
de se privilegiar a segurança do trânsito.
2. A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo e
caso recaia sobre bem privado ensejará efetivo apossamento
administrativo, visto que nenhum dos atributos da propriedade poderá
ser exercido pelo particular na referida área. Nessa hipótese, o
dever de indenizar é medida que se impõe.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAIXA DE DOMÍNIO - NATUREZA JURÍDICA - BEM PÚBLICO)
STF - [[RE-RG 581947]]-RO
(FAIXA DE DOMÍNIO - PROPRIEDADE PÚBLICA - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2495631>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
ART:00004 INC:00003
- LEG:FED RES:000007 ANO:2021
ART:00002
(DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235949 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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