STJ — 1941448

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff36c90afd19e5678748b67119b9ad59e7bf617cce62519cda74fe82c7c85f33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO, ÁREA PÚBLICA, FAIXA NON AEDIFICANDI. DISTINÇÃO. ART. 4°, III, DA LEI N. 6.766/179. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Faixa de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO, ÁREA PÚBLICA, FAIXA NON AEDIFICANDI. DISTINÇÃO. ART. 4°, III, DA LEI N. 6.766/179. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Faixa de domínio e área non aedificandi são termos que definem faixas de terreno com diferentes finalidades. A faixa de domínio abrange o terreno ao longo de uma rodovia, ferrovia ou canal que pertence ao Estado ou à Concessionária responsável pela sua gestão. Nas rodovias, a faixa de domínio é, geralmente, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança.. III - A área non aedificandi abrange faixa de terreno onde não é permitida a construção de edificações e, tipicamente, fica localizada próxima a cursos d'água, encostas íngremes, áreas de preservação permanente e outros locais caracterizados por riscos para a segurança e o meio ambiente. Essas áreas podem estar localizadas em qualquer parte da cidade e geralmente estão definidas pelo plano diretor municipal ou outras legislações urbanísticas. IV - O tribunal de origem contrariou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual existe efetiva distinção entre a faixa de domínio, área pública, e a faixa non aedificandi, tal como estabelecida no art. 4º, inciso III, da Lei n. 6766/79, área particular vinculada à limitação administrativa.. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO, ÁREA PÚBLICA, FAIXA NON AEDIFICANDI - DISTINÇÃO) STJ - <<REsp 750050>>-SC, <<REsp 1997590>>-PE, <<AgInt no REsp 1410883>>-RN, <<REsp 1565554>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.