Recurso Especial 2.235.949, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.235.949 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desapropriação indireta, implantação de rodovia e faixa de domínio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.949 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.235.949, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nas rodovias, a faixa de domínio compreende a pista de rolamento, canteiros, obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis, passarelas e muros de contenção), acostamentos, onde é possível perceber fisicamente sua existência, mas, também, a zona lateral de segurança, na qual a ausência de elementos concretos da posse estatal é um imperativo, já que, na área de escape dos veículos, há de se privilegiar a segurança do trânsito. 2. A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo e caso recaia sobre bem privado ensejará efetivo apossamento administrativo, visto que nenhum dos atributos da propriedade poderá ser exercido pelo particular na referida área. Nessa hipótese, o dever de indenizar é medida que se impõe. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1441873, publicado pelo tribunal em 22 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.235.949, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.235.949 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.949 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.235.949 reúne

O REsp 2.235.949 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é faixa de domínio. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.235.949 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A decisão foi publicada em 22 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.235.949 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1441873 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desapropriação indireta, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.235.949?

O art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1441873, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.949 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1441873 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desapropriação indireta em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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