Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso
cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de
sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não
sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal,
por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso
cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de
sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não
sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal,
por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DE FASE - AUSÊNCIA - RECURSO
CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<REsp 1698344>>-MG,
<<REsp 1804693>>-MA,
<<AgInt no REsp 1954791>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1868808>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1611874>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.