Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, inclui a finalidade entre os princípios que a administração deve obedecer no processo administrativo, ao lado da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Todo ato administrativo tem uma finalidade legítima pressuposta pela norma que o autoriza: quando o agente usa sua competência para alcançar objetivo diferente desse — ainda que seja outro interesse público, e não apenas interesse pessoal —, o ato está viciado por desvio de finalidade.
Trecho de Desvio de finalidade: usar o poder público para outro fim · O princípio da finalidade na Lei 9.784/1999 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desvio, finalidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da
teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50
do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo
desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de
fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se
presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da
sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe
26/03/2018).
- Alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não
ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da
desconsideração exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos
autos, o que é inviável e sede de recuro especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da
teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50
do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo
desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de
fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se
presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da
sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe
26/03/2018).
2. Alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não
ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da
desconsideração exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos
autos, o que é inviável e sede de recuro especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1572655>>-RJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1275976>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1872180>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1431560>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
ART:00050
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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