Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ?cabe ao
Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um
compromisso arbitral 'patológico', i. e., claramente ilegal,
declarar a nulidade dessa cláusula? (REsp n. 1.803.752/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de
24/4/2020.). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a validade da cláusula compromissória e do acordo, e a inexistência
de vício de consentimento, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática e das cláusulas contratuais, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ. Precedentes.
- Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à
questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria
imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos,
providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ?cabe ao
Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um
compromisso arbitral 'patológico', i. e., claramente ilegal,
declarar a nulidade dessa cláusula? (REsp n. 1.803.752/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de
24/4/2020.). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a validade da cláusula compromissória e do acordo, e a inexistência
de vício de consentimento, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática e das cláusulas contratuais, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ. Precedentes.
4. Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à
questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria
imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos,
providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1716263>>-RS,
<<AgRg no AREsp 784908>>-SP,
<<AgRg no AREsp 648681>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1241784>>-SP
(COMPROMISSO ARBITRAL "PATOLÓGICO" - JUDICIÁRIO - DECLARAÇÃO DA
NULIDADE DA CLÁUSULA)
STJ - <<REsp 1803752>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1560937>>-SP,
<<REsp 1845737>>-MG,
<<AgInt no AgInt no REsp 1431391>>-SP
(VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E DO ACORDO - INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1096912>>-SP,
<<AgInt no REsp 1850629>>-TO,
<<AgInt no REsp 1903872>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1585278>>-MT,
<<AgInt no REsp 1945498>>-DF
(OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1187407>>-SC,
<<REsp 1782213>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1490765>>-DF
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALÍNEAS "A" E "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1765794>>-PR,
<<AgInt no REsp 1886167>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1609466>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1369455 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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