STJ — 1460526

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 891e42c1cbc370b0f0cfe0322b85bc2587ad09d8fd649767eb66dd3ddee17909

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826455
Número de registro na fonte
201401345773
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1460526 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 891e42c1cbc370b0f0cfe0322b85bc2587ad09d8fd649767eb66dd3ddee17909. SHA-256 do comentário: 753c57d9410a4db425abb7170f1f866d4b466bfa43dfc36e629cb03e3e9e21e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 891e42c1cbc370b0f0cfe0322b85bc2587ad09d8fd649767eb66dd3ddee17909
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
  2. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, tratando de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do CPC/73, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito. 2.1. A jurisprudência consolidada nesta Corte entende que, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas "pas de nullité sans grief". 2.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não consta no art. 511 do CPC/73, de modo que obstar o prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo" (AgInt no AREsp 527.539/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 2.3. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Súmula 579/STJ.
  3. A Corte local consignou a ausência de vinculação da ré, ora recorrida, com a utilização da marca "diamante", declarando a ilegitimidade da demandada, Mastercard, para figurar no polo passivo da demanda. A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, tratando de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do CPC/73, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito. 2.1. A jurisprudência consolidada nesta Corte entende que, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas "pas de nullité sans grief". 2.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não consta no art. 511 do CPC/73, de modo que obstar o prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo" (AgInt no AREsp 527.539/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 2.3. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Súmula 579/STJ. 3. A Corte local consignou a ausência de vinculação da ré, ora recorrida, com a utilização da marca "diamante", declarando a ilegitimidade da demandada, Mastercard, para figurar no polo passivo da demanda. A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - QUESTÕES RELEVANTES NECESSÁRIAS AO DESLINDE - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1478280>>-RS (RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - VÍCIO SANÁVEL - PRAZO PARA SUPRIR O DEFEITO) STJ - <<REsp 1746047>>-PA (NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - <<AgInt no AREsp 202180>>-DF, <<AgRg no REsp 1445154>>-MG, <<AgRg no AREsp 198356>>-SP (JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO ORIGINAIS - EXCESSO DE FORMALISMO) STJ - <<AgInt no AREsp 527539>>-MG, <<AgRg no REsp 1258672>>-MG, <<AgRg no REsp 1474725>>-GO (APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - AFASTAMENTO DA TESE DE INTEMPESTIVIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1334574>>-RJ (AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO) STJ - <<AgRg no REsp 1100514>>-BA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO TARDIA DE DISCUTIR MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE - SÚMULAS 282 E 356 DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 837378>>-SP (CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1230412>>-SP, <<AgInt no REsp 1641829>>-RO (COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ATACADO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<REsp 884146>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.