Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM
AÇÃO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO
DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de
instrumento da União para extinguir a execução, asseverando que a
decisão desfavorável proferida no mandado de segurança individual
(0019733-11.1996.4.01.3400) impetrado pela genitora da agravante,
Euridice Ricardo da Silva Vaz, obsta a execução individual da
sentença coletiva no processo n. 5038670-18.2021.4.02.5101/RJ. Ou
seja, consignou-se que a autora deve se submeter à coisa julgada
formada no processo individual, ainda que contrária ao seu
interesse.
- Consoante jurisprudência desta Corte, "afigura-se deficiente a
argumentação da insurgência especial que se limita a impugnar, de
forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida
no aresto recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n.
284/STF" (AgInt no AREsp n. 3.017.445/MS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM
AÇÃO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO
DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
1. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de
instrumento da União para extinguir a execução, asseverando que a
decisão desfavorável proferida no mandado de segurança individual
(0019733-11.1996.4.01.3400) impetrado pela genitora da agravante,
Euridice Ricardo da Silva Vaz, obsta a execução individual da
sentença coletiva no processo n. 5038670-18.2021.4.02.5101/RJ. Ou
seja, consignou-se que a autora deve se submeter à coisa julgada
formada no processo individual, ainda que contrária ao seu
interesse.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, "afigura-se deficiente a
argumentação da insurgência especial que se limita a impugnar, de
forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida
no aresto recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n.
284/STF" (AgInt no AREsp n. 3.017.445/MS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242676 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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