Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL
PRODUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO
DECRETO-LEI 3.365/1941. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial do INCRA, fundado no art. 105, III, a, da
CF, em ação ordinária proposta por proprietária rural visando (i)
declaração de produtividade de imóvel rural, (ii) invalidação de
decreto expropriatório para fins de reforma agrária, (iii)
reintegração na posse e (iv) cancelamento da averbação da ação de
desapropriação nas matrículas imobiliárias.
- A sentença de primeira instância reconheceu a produtividade do
imóvel, declarou inválido o decreto expropriatório que o qualificara
como improdutivo e, em razão da irreversibilidade fática ante
implantação de assentamento pelo INCRA e imissão provisória na posse
desde 1997, afastou a restituição do bem e converteu a pretensão em
desapropriação indireta, condenando à indenização em dinheiro pela
área efetivamente desapropriada.
3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a
sentença para afastar a conversão em desapropriação indireta,
reconhecer a inexistência de irreversibilidade da situação fática,
deferir a reintegração de posse em favor da autora, cancelar os atos
expropriatórios e majorar honorários, mantendo o reconhecimento da
produtividade do imóvel e a impossibilidade de sua desapropriação
para fins de reforma agrária.
- Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, as questões tidas como
relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível o
exame pormenorizado de todos os argumentos das partes; decisão
contrária à pretensão do recorrente não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional.
- A alegada ofensa ao art. 18 da LC 76/1993 não pode ser conhecida
em recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que
o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz de dispositivos
constitucionais (arts. 3º, 5º, 184, 185 e 186 da CF) e não enfrentou
o referido artigo de lei complementar, atraindo a incidência da
Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
- O regime constitucional da desapropriação para reforma agrária
(arts. 184 a 186 da CF, Lei 8.629/1993 e LC 76/1993) estabelece que
apenas imóvel rural improdutivo pode ser expropriado, sendo a
propriedade produtiva insuscetível de desapropriação (art. 185, II,
da CF), de modo que a declaração administrativa indevida de
improdutividade enseja vício material do decreto expropriatório,
passível de controle jurisdicional em ação autônoma, sem que a ação
de desapropriação faça coisa julgada ampla sobre o domínio ou sobre
a produtividade. Tema 858 do Supremo Tribunal Federal e precedentes.
- Uma vez declarada judicialmente a produtividade do imóvel e a
invalidade do decreto presidencial, a consequência natural é a
recomposição do status quo ante, com reintegração de posse ao
proprietário e cancelamento das averbações, sempre que a restituição
específica se mostrar faticamente possível, em respeito ao direito
fundamental de propriedade e à legalidade administrativa.
- O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, em harmonia com o art. 21 da
LC 76/1993, consagra regra segundo a qual, uma vez incorporado o bem
expropriado ao patrimônio público ou afetado de modo irreversível à
finalidade pública, eventual procedência de ação autônoma fundada em
nulidade do processo expropriatório resolve-se em perdas e danos,
como decorrência ex lege, sendo desnecessário pedido expresso de
conversão.
- No regime constitucional da reforma agrária, a indenização em
Títulos da Dívida Agrária (art. 184, caput e § 1º, da CF) é
consequência da sanção imposta ao proprietário que descumpre a
função social; reconhecida a produtividade do imóvel e a invalidade
do ato administrativo expropriatório, desaparece o pressuposto para
aplicação do regime especial de TDA"s, devendo a apropriação estatal
sem base expropriatória válida submeter-se ao regime comum de justa
e prévia indenização em dinheiro, o que é compatível com o sistema
de precatórios.
- À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem
produtividade do imóvel, imissão provisória do INCRA na posse em
07/05/1997, projeto de assentamento concretizado e famílias
assentadas , mostra-se incorreta a solução que determinou a
reintegração de posse, devendo ser restabelecida a sentença que
converteu a pretensão reintegratória em desapropriação indireta, com
condenação do ente expropriante ao pagamento de indenização
integral, observados os precedentes qualificados do STF e do STJ em
matéria de desapropriação.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL
PRODUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO
DECRETO-LEI 3.365/1941. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial do INCRA, fundado no art. 105, III, a, da
CF, em ação ordinária proposta por proprietária rural visando (i)
declaração de produtividade de imóvel rural, (ii) invalidação de
decreto expropriatório para fins de reforma agrária, (iii)
reintegração na posse e (iv) cancelamento da averbação da ação de
desapropriação nas matrículas imobiliárias.
2. A sentença de primeira instância reconheceu a produtividade do
imóvel, declarou inválido o decreto expropriatório que o qualificara
como improdutivo e, em razão da irreversibilidade fática ante
implantação de assentamento pelo INCRA e imissão provisória na posse
desde 1997, afastou a restituição do bem e converteu a pretensão em
desapropriação indireta, condenando à indenização em dinheiro pela
área efetivamente desapropriada.
3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a
sentença para afastar a conversão em desapropriação indireta,
reconhecer a inexistência de irreversibilidade da situação fática,
deferir a reintegração de posse em favor da autora, cancelar os atos
expropriatórios e majorar honorários, mantendo o reconhecimento da
produtividade do imóvel e a impossibilidade de sua desapropriação
para fins de reforma agrária.
4. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, as questões tidas como
relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível o
exame pormenorizado de todos os argumentos das partes; decisão
contrária à pretensão do recorrente não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional.
5. A alegada ofensa ao art. 18 da LC 76/1993 não pode ser conhecida
em recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que
o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz de dispositivos
constitucionais (arts. 3º, 5º, 184, 185 e 186 da CF) e não enfrentou
o referido artigo de lei complementar, atraindo a incidência da
Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
6. O regime constitucional da desapropriação para reforma agrária
(arts. 184 a 186 da CF, Lei 8.629/1993 e LC 76/1993) estabelece que
apenas imóvel rural improdutivo pode ser expropriado, sendo a
propriedade produtiva insuscetível de desapropriação (art. 185, II,
da CF), de modo que a declaração administrativa indevida de
improdutividade enseja vício material do decreto expropriatório,
passível de controle jurisdicional em ação autônoma, sem que a ação
de desapropriação faça coisa julgada ampla sobre o domínio ou sobre
a produtividade. Tema 858 do Supremo Tribunal Federal e precedentes.
7. Uma vez declarada judicialmente a produtividade do imóvel e a
invalidade do decreto presidencial, a consequência natural é a
recomposição do status quo ante, com reintegração de posse ao
proprietário e cancelamento das averbações, sempre que a restituição
específica se mostrar faticamente possível, em respeito ao direito
fundamental de propriedade e à legalidade administrativa.
8. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, em harmonia com o art. 21 da
LC 76/1993, consagra regra segundo a qual, uma vez incorporado o bem
expropriado ao patrimônio público ou afetado de modo irreversível à
finalidade pública, eventual procedência de ação autônoma fundada em
nulidade do processo expropriatório resolve-se em perdas e danos,
como decorrência ex lege, sendo desnecessário pedido expresso de
conversão.
9. No regime constitucional da reforma agrária, a indenização em
Títulos da Dívida Agrária (art. 184, caput e § 1º, da CF) é
consequência da sanção imposta ao proprietário que descumpre a
função social; reconhecida a produtividade do imóvel e a invalidade
do ato administrativo expropriatório, desaparece o pressuposto para
aplicação do regime especial de TDA"s, devendo a apropriação estatal
sem base expropriatória válida submeter-se ao regime comum de justa
e prévia indenização em dinheiro, o que é compatível com o sistema
de precatórios.
10. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem
produtividade do imóvel, imissão provisória do INCRA na posse em
07/05/1997, projeto de assentamento concretizado e famílias
assentadas , mostra-se incorreta a solução que determinou a
reintegração de posse, devendo ser restabelecida a sentença que
converteu a pretensão reintegratória em desapropriação indireta, com
condenação do ente expropriante ao pagamento de indenização
integral, observados os precedentes qualificados do STF e do STJ em
matéria de desapropriação.
11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial do INCRA, para reformar o acórdão
recorrido e reestabelecer a sentença de fls. 692/720, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS ADMINISTRATIVOS - EXAME DE LEGALIDADE E ABUSIVIDADE - PODER
JUDICIÁRIO - SEPARAÇÃO DOS PODERES)
STJ - <<REsp 789062>>-MG
STF - [[RE-AgR 654747 ]]-DF
(DESAPROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DOMÍNIO)
STF - [[RE 1010819]] (858)
(DESAPROPRIAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DO EXPROPRIADO - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AREsp 1958713>>-SP, <<REsp 1060924>>-RJ
STF - [[MS 22193 ]]-SP
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS)
STF - [[RE-AgR 1505178 ]]-GO, [[RE 1532358 ]]-GO
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DO RECORRENTE)
STJ - <<REsp 1601868>>-SC, <<AgInt no REsp 1669283>>-SP,
<<REsp 859820>>-MT
(DESAPROPRIAÇÃO - INCORPORADOS À FAZENDA PÚBLICA - REIVINDICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1234476>>-PR
(NULIDADE - DESAPROPRIAÇÃO - PERDAS E DANOS)
STJ - <<REsp 1972156>>-RS, <<REsp 1442440>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00024 ART:00184 ART:00185 ART:00186
- LEG:FED LCP:000076 ANO:1993
ART:00021
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985486 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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