STJ — 985486

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee46eeb7a3558a9663a181e5bec2c350c619e5f146dd50793fcd9a9201778972

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959641
Número de registro na fonte
201602461547
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985486 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee46eeb7a3558a9663a181e5bec2c350c619e5f146dd50793fcd9a9201778972. SHA-256 do comentário: 9576cdad6c74bfd08c416559a7589314a33feb33facd0309df4b5571723497f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: ee46eeb7a3558a9663a181e5bec2c350c619e5f146dd50793fcd9a9201778972
  • Campo documental: /ementa

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Desapropriação indireta: como cobrar o poder público

Tema documentado no texto da fonte

A desapropriação indireta ocorre quando o ente público toma posse do imóvel particular, incorpora-o a uma obra ou serviço público, e o afeta de forma irreversível ao interesse coletivo, sem seguir o rito do decreto expropriatório previsto no Decreto-Lei 3.365/1941. A situação mais comum envolve construção de vias, redes de saneamento ou equipamentos públicos avançando sobre parte ou a totalidade de um terreno particular sem qualquer notificação prévia ao proprietário.

Trecho de Desapropriação indireta: como cobrar o poder público · O que caracteriza o apossamento sem processo formal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desapropriacao, indireta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9924009e81f2e1cc7bff345ead75a4919f62306b21720b15efec4585bfb6bb9a
  • Registro documental: ee46eeb7a3558a9663a181e5bec2c350c619e5f146dd50793fcd9a9201778972
  • Campo documental: /ementa

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Desapropriação para reforma agrária: defesa do imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Proteção contra reforma agrária não impede outras desapropriações ou sanções ambientais. Não confunda regimes.

Trecho de Desapropriação para reforma agrária: defesa do imóvel · Há proteções constitucionais delimitadas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agraria, desapropriacao, reforma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8cc1f58b37a5e27a2f407420efd8769474d2e96073baad8068fb7ce47a121f87
  • Registro documental: ee46eeb7a3558a9663a181e5bec2c350c619e5f146dd50793fcd9a9201778972
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL PRODUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do INCRA, fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação ordinária proposta por proprietária rural visando (i) declaração de produtividade de imóvel rural, (ii) invalidação de decreto expropriatório para fins de reforma agrária, (iii) reintegração na posse e (iv) cancelamento da averbação da ação de desapropriação nas matrículas imobiliárias.
  2. A sentença de primeira instância reconheceu a produtividade do imóvel, declarou inválido o decreto expropriatório que o qualificara como improdutivo e, em razão da irreversibilidade fática ante implantação de assentamento pelo INCRA e imissão provisória na posse desde 1997, afastou a restituição do bem e converteu a pretensão em desapropriação indireta, condenando à indenização em dinheiro pela área efetivamente desapropriada. 3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para afastar a conversão em desapropriação indireta, reconhecer a inexistência de irreversibilidade da situação fática, deferir a reintegração de posse em favor da autora, cancelar os atos expropriatórios e majorar honorários, mantendo o reconhecimento da produtividade do imóvel e a impossibilidade de sua desapropriação para fins de reforma agrária.
  3. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões tidas como relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes; decisão contrária à pretensão do recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
  4. A alegada ofensa ao art. 18 da LC 76/1993 não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais (arts. 3º, 5º, 184, 185 e 186 da CF) e não enfrentou o referido artigo de lei complementar, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
  5. O regime constitucional da desapropriação para reforma agrária (arts. 184 a 186 da CF, Lei 8.629/1993 e LC 76/1993) estabelece que apenas imóvel rural improdutivo pode ser expropriado, sendo a propriedade produtiva insuscetível de desapropriação (art. 185, II, da CF), de modo que a declaração administrativa indevida de improdutividade enseja vício material do decreto expropriatório, passível de controle jurisdicional em ação autônoma, sem que a ação de desapropriação faça coisa julgada ampla sobre o domínio ou sobre a produtividade. Tema 858 do Supremo Tribunal Federal e precedentes.
  6. Uma vez declarada judicialmente a produtividade do imóvel e a invalidade do decreto presidencial, a consequência natural é a recomposição do status quo ante, com reintegração de posse ao proprietário e cancelamento das averbações, sempre que a restituição específica se mostrar faticamente possível, em respeito ao direito fundamental de propriedade e à legalidade administrativa.
  7. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, em harmonia com o art. 21 da LC 76/1993, consagra regra segundo a qual, uma vez incorporado o bem expropriado ao patrimônio público ou afetado de modo irreversível à finalidade pública, eventual procedência de ação autônoma fundada em nulidade do processo expropriatório resolve-se em perdas e danos, como decorrência ex lege, sendo desnecessário pedido expresso de conversão.
  8. No regime constitucional da reforma agrária, a indenização em Títulos da Dívida Agrária (art. 184, caput e § 1º, da CF) é consequência da sanção imposta ao proprietário que descumpre a função social; reconhecida a produtividade do imóvel e a invalidade do ato administrativo expropriatório, desaparece o pressuposto para aplicação do regime especial de TDA"s, devendo a apropriação estatal sem base expropriatória válida submeter-se ao regime comum de justa e prévia indenização em dinheiro, o que é compatível com o sistema de precatórios.
  9. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem produtividade do imóvel, imissão provisória do INCRA na posse em 07/05/1997, projeto de assentamento concretizado e famílias assentadas , mostra-se incorreta a solução que determinou a reintegração de posse, devendo ser restabelecida a sentença que converteu a pretensão reintegratória em desapropriação indireta, com condenação do ente expropriante ao pagamento de indenização integral, observados os precedentes qualificados do STF e do STJ em matéria de desapropriação.
  10. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL PRODUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do INCRA, fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação ordinária proposta por proprietária rural visando (i) declaração de produtividade de imóvel rural, (ii) invalidação de decreto expropriatório para fins de reforma agrária, (iii) reintegração na posse e (iv) cancelamento da averbação da ação de desapropriação nas matrículas imobiliárias. 2. A sentença de primeira instância reconheceu a produtividade do imóvel, declarou inválido o decreto expropriatório que o qualificara como improdutivo e, em razão da irreversibilidade fática ante implantação de assentamento pelo INCRA e imissão provisória na posse desde 1997, afastou a restituição do bem e converteu a pretensão em desapropriação indireta, condenando à indenização em dinheiro pela área efetivamente desapropriada. 3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para afastar a conversão em desapropriação indireta, reconhecer a inexistência de irreversibilidade da situação fática, deferir a reintegração de posse em favor da autora, cancelar os atos expropriatórios e majorar honorários, mantendo o reconhecimento da produtividade do imóvel e a impossibilidade de sua desapropriação para fins de reforma agrária. 4. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões tidas como relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes; decisão contrária à pretensão do recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. A alegada ofensa ao art. 18 da LC 76/1993 não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais (arts. 3º, 5º, 184, 185 e 186 da CF) e não enfrentou o referido artigo de lei complementar, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 6. O regime constitucional da desapropriação para reforma agrária (arts. 184 a 186 da CF, Lei 8.629/1993 e LC 76/1993) estabelece que apenas imóvel rural improdutivo pode ser expropriado, sendo a propriedade produtiva insuscetível de desapropriação (art. 185, II, da CF), de modo que a declaração administrativa indevida de improdutividade enseja vício material do decreto expropriatório, passível de controle jurisdicional em ação autônoma, sem que a ação de desapropriação faça coisa julgada ampla sobre o domínio ou sobre a produtividade. Tema 858 do Supremo Tribunal Federal e precedentes. 7. Uma vez declarada judicialmente a produtividade do imóvel e a invalidade do decreto presidencial, a consequência natural é a recomposição do status quo ante, com reintegração de posse ao proprietário e cancelamento das averbações, sempre que a restituição específica se mostrar faticamente possível, em respeito ao direito fundamental de propriedade e à legalidade administrativa. 8. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, em harmonia com o art. 21 da LC 76/1993, consagra regra segundo a qual, uma vez incorporado o bem expropriado ao patrimônio público ou afetado de modo irreversível à finalidade pública, eventual procedência de ação autônoma fundada em nulidade do processo expropriatório resolve-se em perdas e danos, como decorrência ex lege, sendo desnecessário pedido expresso de conversão. 9. No regime constitucional da reforma agrária, a indenização em Títulos da Dívida Agrária (art. 184, caput e § 1º, da CF) é consequência da sanção imposta ao proprietário que descumpre a função social; reconhecida a produtividade do imóvel e a invalidade do ato administrativo expropriatório, desaparece o pressuposto para aplicação do regime especial de TDA"s, devendo a apropriação estatal sem base expropriatória válida submeter-se ao regime comum de justa e prévia indenização em dinheiro, o que é compatível com o sistema de precatórios. 10. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem produtividade do imóvel, imissão provisória do INCRA na posse em 07/05/1997, projeto de assentamento concretizado e famílias assentadas , mostra-se incorreta a solução que determinou a reintegração de posse, devendo ser restabelecida a sentença que converteu a pretensão reintegratória em desapropriação indireta, com condenação do ente expropriante ao pagamento de indenização integral, observados os precedentes qualificados do STF e do STJ em matéria de desapropriação. 11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial do INCRA, para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença de fls. 692/720, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS ADMINISTRATIVOS - EXAME DE LEGALIDADE E ABUSIVIDADE - PODER JUDICIÁRIO - SEPARAÇÃO DOS PODERES) STJ - <<REsp 789062>>-MG STF - [[RE-AgR 654747 ]]-DF (DESAPROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DOMÍNIO) STF - [[RE 1010819]] (858) (DESAPROPRIAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DO EXPROPRIADO - INDENIZAÇÃO) STJ - <<AREsp 1958713>>-SP, <<REsp 1060924>>-RJ STF - [[MS 22193 ]]-SP (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS) STF - [[RE-AgR 1505178 ]]-GO, [[RE 1532358 ]]-GO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE) STJ - <<REsp 1601868>>-SC, <<AgInt no REsp 1669283>>-SP, <<REsp 859820>>-MT (DESAPROPRIAÇÃO - INCORPORADOS À FAZENDA PÚBLICA - REIVINDICAÇÃO) STJ - <<REsp 1234476>>-PR (NULIDADE - DESAPROPRIAÇÃO - PERDAS E DANOS) STJ - <<REsp 1972156>>-RS, <<REsp 1442440>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.