STJ — 1960167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b49da007f7c3571d1f76d93246c3a5567d57588881b38997ed0a55a32b16bb6c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS FORMAIS. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. FATO NOVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão quando a Corte Regional, após determinação do STJ, enfrenta direta e especificamente a questão quanto à (suposta) decadência, apresentando fundamentação expressa, clara e congruente quanto ao tema, rejeitando a ocorrência do instituto.
- Insuscetível de conhecimento a pretensão da parte recorrente de rever os supostos marcos temporais relacionados à alegação de decadência e as condições em que ocorreram a ocupação de imóvel, bem como sua possível relação com a (im)produtividade do bem, pois são temas que reclamam a análise de provas, sendo evidente a incidência da Súmula 7/STJ.
- No caso, é possível extrair, do apelo especial, discussão puramente de direito, qual seja, examinar se o decreto presidencial que declara o interesse social em determinada propriedade, apresentado como fato novo (art. 493 do CPC) no processo, implica necessariamente a perda do objeto (art. 485, VI, do CPC) da ação que anteriormente discutia vícios do procedimento administrativo de desapropriação.
- Hipótese em que os impetrantes, antes da publicação do decreto presidencial de desapropriação, questionaram no juízo competente a validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio procedimento expropriatório.
- Nesse contexto, o alegado fato novo (publicação do decreto presidencial), em vez de esvaziar o interesse de agir dos autores, na verdade o confirmou, ficando evidente que os particulares tinham a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse social).
- Se o decreto de desapropriação tivesse o condão de extinguir ações como a ora em exame, de nada valeria aos administrados, ao se depararem com vício no procedimento expropriatório, questioná-lo judicialmente, tornando inócua a única ferramenta posta à disposição dos particulares para impugnarem os excessos que podem ser eventualmente praticados durante o rito da desapropriação.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00004 ART:00006 ART:00043 ART:00321 ART:00485 INC:00006 ART:00493 ART:00968 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00001 LET:D ART:00184 ART:00185
- LEG:FED LCP:000076 ANO:1993
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art185
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76
- urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art2_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 985486 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 7102 — AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2184594 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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