STJ — 1958713
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cad872e8d540414c52f7c7b4b4e76e1452d19ad93d7e001782f16a1953f8dd81
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PARTICULAR EXPROPRIADO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal enfrenta diretamente a controvérsia dos autos, embora em sentido diverso do pretendido pela parte, como no caso.
- Caso em que se extrai do acórdão da origem o seguinte contexto fático: o INCRA promoveu ação de desapropriação em favor de particular e, favorecido por decisão provisória, imitiu-se na posse do bem e ali assentou famílias, sendo que futuramente o pedido daquela ação (de desapropriação) foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado com a determinação de reintegração do expropriado naquele bem.
- A controvérsia jurídica consiste em saber se, julgado improcedente o pedido de desapropriação, com ordem de reintegração do particular, deverá prevalecer o comando da coisa julgada material, ou se a solução da lide deverá ser, necessariamente, a conversão em perdas e danos.
- A exegese a ser dada aos dispositivos que regem a conversão em perdas e danos (art. 499, caput, do CPC [em caráter geral] e art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 [específico em relação à desapropriação]) deve ser operada à luz do art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"), de modo a conferir-lhe (à norma constitucional) a máxima aplicação e efetivação, especialmente em função da incidência do princípio da força normativa da Constituição.
- A parte recorrida (desapropriada) não pode experimentar, em logrando êxito na lide, consequências jurídicas mais desfavoráveis em relação às que eventualmente toleraria diante de uma eventual derrota no processo. Ou melhor: caso, na espécie, a conversão em perdas e danos fosse a única saída para o expropriado, estar-se-ia, por via transversa, apenas retardando o recebimento dos valores tidos como justos pelo imóvel, pois, se fosse vencido no processo de desapropriação, teria evitado essa nova discussão (em exame), e possivelmente já teria recebido os valores.
- A expressão "qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos", do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, diz respeito às ações autônomas que buscam anular a desapropriação já consumada, e não aos casos em que no bojo da própria desapropriação o pedido é julgado improcedente.
- A dificuldade operacional de cumprimento da reintegração não pode servir de obstáculo ao atendimento da coisa julgada, notadamente porque a imissão na posse do ente público se deu em caráter precário e provisório, de modo que era minimamente previsível a possibilidade de retorno ao status quo ante, cenário para o qual deveria o INCRA estar preparado.
- Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00035
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00499
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art35
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2107053 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-12 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1964524 — RECURSO ESPECIAL · 2025-09-10 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 985486 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.940.838 do STJ: atraso na entrega de imóvel — Citação da mesma norma
- REsp 1.994.186 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.995.461 do STJ: omissão do acórdão da origem — Citação da mesma norma
- REsp 2.013.922 do STJ: obrigação de fazer — Citação da mesma norma
- REsp 2.019.150 do STJ: ação de obrigação de fazer — Citação da mesma norma
- REsp 2.031.552 do STJ: promessual civil e consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 2.042.505 do STJ: ação de obrigação de fazer — Citação da mesma norma
- REsp 2.095.461 do STJ: ação de adjudicação compulsória — Citação da mesma norma