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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. LEI 14.230/2021. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO
DIPLOMA. MULTIPLICIDADE DE TIPIFICAÇÕES. ART. 17, §§ 10-C, 10-D E
10-E, DA LEI 8.429/1992. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E CORRELAÇÃO COM OS
TIPOS ÍMPROBOS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE
PRESSUPÕE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, no
qual buscam a reforma de decisão que determinou o prosseguimento de
ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade
administrativa.
- O Tribunal de origem reconheceu o atendimento aos comandos
constantes do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei 8.429/1992, ao
constatar a adequada delimitação dos fatos, a individualização das
condutas e a correlação específica entre cada imputação e o
respectivo tipo ímprobo.
- No caso, a insurgência recursal que não se restringe a matéria
exclusivamente de direito, mas busca infirmar as conclusões
alcançadas pela instância ordinária quanto à suficiência da
narrativa fática, à existência de pluralidade de imputações e à
presença de elementos mínimos aptos a justificar o recebimento da
inicial. Nos termos em que posta a discussão, a análise das
alegações dos agravantes demandaria o reexame de matéria fática,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. LEI 14.230/2021. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO
DIPLOMA. MULTIPLICIDADE DE TIPIFICAÇÕES. ART. 17, §§ 10-C, 10-D E
10-E, DA LEI 8.429/1992. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E CORRELAÇÃO COM OS
TIPOS ÍMPROBOS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE
PRESSUPÕE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, no
qual buscam a reforma de decisão que determinou o prosseguimento de
ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade
administrativa.
2. O Tribunal de origem reconheceu o atendimento aos comandos
constantes do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei 8.429/1992, ao
constatar a adequada delimitação dos fatos, a individualização das
condutas e a correlação específica entre cada imputação e o
respectivo tipo ímprobo.
3. No caso, a insurgência recursal que não se restringe a matéria
exclusivamente de direito, mas busca infirmar as conclusões
alcançadas pela instância ordinária quanto à suficiência da
narrativa fática, à existência de pluralidade de imputações e à
presença de elementos mínimos aptos a justificar o recebimento da
inicial. Nos termos em que posta a discussão, a análise das
alegações dos agravantes demandaria o reexame de matéria fática,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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