STJ — 2246174

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6e17f6fc820caa7a83792f0e803ada9e4d552670f7e1fa877efc20bf3e428a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066222
Número de registro na fonte
202504532538
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6e17f6fc820caa7a83792f0e803ada9e4d552670f7e1fa877efc20bf3e428a6. SHA-256 do comentário: 2b8ba1291952baa851f57e734c8a6cb22e2628b94d197598d184bc7eaa4130d8.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: b6e17f6fc820caa7a83792f0e803ada9e4d552670f7e1fa877efc20bf3e428a6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b6e17f6fc820caa7a83792f0e803ada9e4d552670f7e1fa877efc20bf3e428a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI 14.230/2021. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA. MULTIPLICIDADE DE TIPIFICAÇÕES. ART. 17, §§ 10-C, 10-D E 10-E, DA LEI 8.429/1992. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E CORRELAÇÃO COM OS TIPOS ÍMPROBOS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE PRESSUPÕE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, no qual buscam a reforma de decisão que determinou o prosseguimento de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa.
  2. O Tribunal de origem reconheceu o atendimento aos comandos constantes do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei 8.429/1992, ao constatar a adequada delimitação dos fatos, a individualização das condutas e a correlação específica entre cada imputação e o respectivo tipo ímprobo.
  3. No caso, a insurgência recursal que não se restringe a matéria exclusivamente de direito, mas busca infirmar as conclusões alcançadas pela instância ordinária quanto à suficiência da narrativa fática, à existência de pluralidade de imputações e à presença de elementos mínimos aptos a justificar o recebimento da inicial. Nos termos em que posta a discussão, a análise das alegações dos agravantes demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI 14.230/2021. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA. MULTIPLICIDADE DE TIPIFICAÇÕES. ART. 17, §§ 10-C, 10-D E 10-E, DA LEI 8.429/1992. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E CORRELAÇÃO COM OS TIPOS ÍMPROBOS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE PRESSUPÕE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, no qual buscam a reforma de decisão que determinou o prosseguimento de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa. 2. O Tribunal de origem reconheceu o atendimento aos comandos constantes do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei 8.429/1992, ao constatar a adequada delimitação dos fatos, a individualização das condutas e a correlação específica entre cada imputação e o respectivo tipo ímprobo. 3. No caso, a insurgência recursal que não se restringe a matéria exclusivamente de direito, mas busca infirmar as conclusões alcançadas pela instância ordinária quanto à suficiência da narrativa fática, à existência de pluralidade de imputações e à presença de elementos mínimos aptos a justificar o recebimento da inicial. Nos termos em que posta a discussão, a análise das alegações dos agravantes demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.