STJ — 2198324

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e35dc92356271bdfc5c5b8157c693e70210dc9df3301e435f12f112eeaf70ab5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066252
Número de registro na fonte
202500530084
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198324 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e35dc92356271bdfc5c5b8157c693e70210dc9df3301e435f12f112eeaf70ab5. SHA-256 do comentário: 6fbb96ec4ebc9aff0f79a8dadb20720f9a582047e0449adc4ef80a89c0322a9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: e35dc92356271bdfc5c5b8157c693e70210dc9df3301e435f12f112eeaf70ab5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e35dc92356271bdfc5c5b8157c693e70210dc9df3301e435f12f112eeaf70ab5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela Agemed Saúde Ltda em face de decisão que, em embargos em liquidação extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal embargada por não estar presente a probabilidade do direito alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da multa por infração administrativa em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria respaldo na art. 18 da Lei 6.024/74, na jurisprudência deste Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros não fluem após a instituição do regime especial de liquidação extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/74".
  2. A Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998) excluiu as operadoras da Lei de falências, mas não as eximiu de responsabilidade se houver grave insuficiência de ativos ou indícios de crime falimentar (art. 23, § 1º, I). Nesses casos, as operadoras de plano de saúde devem se submeter à legislação falimentar, o que rompe o véu protetor da liquidação extrajudicial processada pela ANS.
  3. Portanto, a Lei de Falências, ao contrário da Lei 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, aplicada ao caso sub judice em decorrência do disposto no art. 24-D da Lei 9.656/1998, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, não extingue a obrigação de pagar as multas administrativas, apenas altera sua posição na ordem de pagamento (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Dessarte, a operadora não pode se valer do procedimento de liquidação extrajudicial como escudo absoluto, especialmente quando há indícios de grave insuficiência de ativos ou de irregularidades graves.
  4. Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar não extingue a exigibilidade, também, dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência, mas apenas a condiciona à existência de saldo remanescente após a realização do ativo (art. 124, caput, da Lei 11.101/2005).
  5. Desse modo, os juros permanecem devidos. O que se altera é a sua exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os pagamentos conforme a classificação dos créditos.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela Agemed Saúde Ltda em face de decisão que, em embargos em liquidação extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal embargada por não estar presente a probabilidade do direito alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da multa por infração administrativa em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria respaldo na art. 18 da Lei 6.024/74, na jurisprudência deste Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros não fluem após a instituição do regime especial de liquidação extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/74". 2. A Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998) excluiu as operadoras da Lei de falências, mas não as eximiu de responsabilidade se houver grave insuficiência de ativos ou indícios de crime falimentar (art. 23, § 1º, I). Nesses casos, as operadoras de plano de saúde devem se submeter à legislação falimentar, o que rompe o véu protetor da liquidação extrajudicial processada pela ANS. 3. Portanto, a Lei de Falências, ao contrário da Lei 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, aplicada ao caso sub judice em decorrência do disposto no art. 24-D da Lei 9.656/1998, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, não extingue a obrigação de pagar as multas administrativas, apenas altera sua posição na ordem de pagamento (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Dessarte, a operadora não pode se valer do procedimento de liquidação extrajudicial como escudo absoluto, especialmente quando há indícios de grave insuficiência de ativos ou de irregularidades graves. 4. Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar não extingue a exigibilidade, também, dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência, mas apenas a condiciona à existência de saldo remanescente após a realização do ativo (art. 124, caput, da Lei 11.101/2005). 5. Desse modo, os juros permanecem devidos. O que se altera é a sua exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os pagamentos conforme a classificação dos créditos. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.