Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS.
APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela
Agemed Saúde Ltda em face de decisão que, em embargos em liquidação
extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal
embargada por não estar presente a probabilidade do direito
alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da
multa por infração administrativa em decorrência da decretação de
liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria
respaldo na art. 18 da Lei 6.024/74, na jurisprudência deste
Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros
não fluem após a instituição do regime especial de liquidação
extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/74".
- A Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998) excluiu as operadoras da
Lei de falências, mas não as eximiu de responsabilidade se houver
grave insuficiência de ativos ou indícios de crime falimentar (art.
23, § 1º, I). Nesses casos, as operadoras de plano de saúde devem se
submeter à legislação falimentar, o que rompe o véu protetor da
liquidação extrajudicial processada pela ANS.
- Portanto, a Lei de Falências, ao contrário da Lei 6.024/1974, que
dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de
instituições financeiras, aplicada ao caso sub judice em decorrência
do disposto no art. 24-D da Lei 9.656/1998, que rege os planos e
seguros privados de assistência à saúde, não extingue a obrigação de
pagar as multas administrativas, apenas altera sua posição na ordem
de pagamento (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Dessarte, a
operadora não pode se valer do procedimento de liquidação
extrajudicial como escudo absoluto, especialmente quando há indícios
de grave insuficiência de ativos ou de irregularidades graves.
- Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar
não extingue a exigibilidade, também, dos juros moratórios vencidos
após a decretação da falência, mas apenas a condiciona à existência
de saldo remanescente após a realização do ativo (art. 124, caput,
da Lei 11.101/2005).
- Desse modo, os juros permanecem devidos. O que se altera é a sua
exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal
mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da
execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os
pagamentos conforme a classificação dos créditos.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS.
APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela
Agemed Saúde Ltda em face de decisão que, em embargos em liquidação
extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal
embargada por não estar presente a probabilidade do direito
alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da
multa por infração administrativa em decorrência da decretação de
liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria
respaldo na art. 18 da Lei 6.024/74, na jurisprudência deste
Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros
não fluem após a instituição do regime especial de liquidação
extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/74".
2. A Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998) excluiu as operadoras da
Lei de falências, mas não as eximiu de responsabilidade se houver
grave insuficiência de ativos ou indícios de crime falimentar (art.
23, § 1º, I). Nesses casos, as operadoras de plano de saúde devem se
submeter à legislação falimentar, o que rompe o véu protetor da
liquidação extrajudicial processada pela ANS.
3. Portanto, a Lei de Falências, ao contrário da Lei 6.024/1974, que
dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de
instituições financeiras, aplicada ao caso sub judice em decorrência
do disposto no art. 24-D da Lei 9.656/1998, que rege os planos e
seguros privados de assistência à saúde, não extingue a obrigação de
pagar as multas administrativas, apenas altera sua posição na ordem
de pagamento (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Dessarte, a
operadora não pode se valer do procedimento de liquidação
extrajudicial como escudo absoluto, especialmente quando há indícios
de grave insuficiência de ativos ou de irregularidades graves.
4. Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar
não extingue a exigibilidade, também, dos juros moratórios vencidos
após a decretação da falência, mas apenas a condiciona à existência
de saldo remanescente após a realização do ativo (art. 124, caput,
da Lei 11.101/2005).
5. Desse modo, os juros permanecem devidos. O que se altera é a sua
exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal
mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da
execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os
pagamentos conforme a classificação dos créditos.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198324 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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