Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO LEGITIMIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando
fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura
quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que
não ocorreu no caso.
- A Corte de origem, ao decidir sobre a legitimidade da parte
agravante, concluiu que a dúvida acerca da pretensão reivindicatória
afasta a possibilidade de se reconhecer sua inserção na relação
processual, o que irá gerar tumulto processual. A modificação da
conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n.
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO LEGITIMIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando
fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura
quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que
não ocorreu no caso.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a legitimidade da parte
agravante, concluiu que a dúvida acerca da pretensão reivindicatória
afasta a possibilidade de se reconhecer sua inserção na relação
processual, o que irá gerar tumulto processual. A modificação da
conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3005418 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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