Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
e da aplicação das Súmulas 284/STF; e 7/STJ.
- No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual
seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que
atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por
analogia, no âmbito desta Corte. A alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o
conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na
fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
- A questão travada na origem, em agravo de instrumento, tratou-se
de decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade
ativa, ausência de interesse de agir e de litispendência com as
Ações Civis Públicas 0027020-39.2017.8.19.0042 e
0223844-15.2017.4.02.5106; indeferiu o pedido de suspensão do
processo por prejudicialidade externa; indeferiu a denunciação da
lide apresentada pela Concer, feita à sua seguradora Chubb Seguros
Brasil S.A.; e inverteu o ônus da prova, atribuindo à agravante o
ônus de provar a existência, ou não, de nexo de causalidade entre
determinadas obras por ela realizadas e um evento de subsidência
ocorrido na Comunidade do Contorno.
- Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos
arts. 373, I, e § 1º do CPC; 6º, VIII, do CDC; 125, II, do CPC; 1º,
§ 2º, da Lei 13.460/2017; ou do art. 88 do CDC, ensejaria o
necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
e da aplicação das Súmulas 284/STF; e 7/STJ.
2. No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual
seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que
atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por
analogia, no âmbito desta Corte. A alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o
conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na
fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
3. A questão travada na origem, em agravo de instrumento, tratou-se
de decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade
ativa, ausência de interesse de agir e de litispendência com as
Ações Civis Públicas 0027020-39.2017.8.19.0042 e
0223844-15.2017.4.02.5106; indeferiu o pedido de suspensão do
processo por prejudicialidade externa; indeferiu a denunciação da
lide apresentada pela Concer, feita à sua seguradora Chubb Seguros
Brasil S.A.; e inverteu o ônus da prova, atribuindo à agravante o
ônus de provar a existência, ou não, de nexo de causalidade entre
determinadas obras por ela realizadas e um evento de subsidência
ocorrido na Comunidade do Contorno.
4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos
arts. 373, I, e § 1º do CPC; 6º, VIII, do CDC; 125, II, do CPC; 1º,
§ 2º, da Lei 13.460/2017; ou do art. 88 do CDC, ensejaria o
necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2634554 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0bb33db69a994dfe21c53c024026c26a2f85351350f7857c49642f6fe3d92f3f. SHA-256 do comentário:9999fffd43a35da8435d7951d340ec433b583c81888475b9032119f4e04703a4.