STJ — 1561033

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3707c746a21c67258d23e1781745855731f9fba8b95121dee71d1065fb32faa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826549
Número de registro na fonte
201401238802
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.561.033 do STJ: direito autoral e propriedade industrial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.561.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito autoral e propriedade industrial, omissão não configurada e violação de norma regimental. Esta página transcreve

Trecho de REsp 1.561.033 do STJ: direito autoral e propriedade industrial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autoral, industrial, julgado, propriedade, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2ac66494fd5762e3ec65e233a1c2d442964b8d43514461218d6043d4c7bcb772
  • Registro documental: d3707c746a21c67258d23e1781745855731f9fba8b95121dee71d1065fb32faa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. IDEIA MATERIALIZADA EM ESBOÇO. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO. FORMATO NOVO. UTILIZAÇÃO COMERCIAL ADMITIDA. PLÁGIO AFASTADO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  2. "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 325.019/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe de 13/12/2018).
  3. No caso dos autos, debate-se a utilização não autorizada, pela promovida, de formato gráfico concebido pelos promoventes, inicialmente apresentado em esboço de site idealizado para criar plataforma de conexão ágil e facilitada entre internautas, fornecedores, anunciantes e consumidores. Esse esboço fora levado pelos autores a prévio registro perante Cartório de Títulos e Documentos e, após apresentado à ré, teria sido por esta incorporado às suas ferramentas de busca, em formato gráfico semelhante, denominado "RODA MÁGICA", consistindo nisso o alegado plágio.
  4. O ordenamento jurídico brasileiro protege as obras intelectuais, em regra, pela via dos Direitos de Autor, quando prevalece o interesse estético da obra; ou pela via dos Direitos de Propriedade Industrial, quando o interesse prevalente é utilitário (comercial ou industrial).
  5. Os projetos e as ideias subjacentes não são objeto de proteção pelas regras de direito autoral, podendo ser reutilizados tanto para novas obras autorais como para fins industriais e comerciais (Lei 9.610/98, art. 8º).
  6. Os formatos gráficos, resultado do "[...] conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa [...]" (Lei 9.279/96, art. 95), configuram desenho industrial, cuja proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
  7. No caso dos autos, não se cogita de registro de desenho industrial, razão pela qual a obra intelectual sub judice não goza de proteção legal, impondo-se o afastamento da alegação de plágio.
  8. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. IDEIA MATERIALIZADA EM ESBOÇO. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO. FORMATO NOVO. UTILIZAÇÃO COMERCIAL ADMITIDA. PLÁGIO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 325.019/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. No caso dos autos, debate-se a utilização não autorizada, pela promovida, de formato gráfico concebido pelos promoventes, inicialmente apresentado em esboço de site idealizado para criar plataforma de conexão ágil e facilitada entre internautas, fornecedores, anunciantes e consumidores. Esse esboço fora levado pelos autores a prévio registro perante Cartório de Títulos e Documentos e, após apresentado à ré, teria sido por esta incorporado às suas ferramentas de busca, em formato gráfico semelhante, denominado "RODA MÁGICA", consistindo nisso o alegado plágio. 4. O ordenamento jurídico brasileiro protege as obras intelectuais, em regra, pela via dos Direitos de Autor, quando prevalece o interesse estético da obra; ou pela via dos Direitos de Propriedade Industrial, quando o interesse prevalente é utilitário (comercial ou industrial). 5. Os projetos e as ideias subjacentes não são objeto de proteção pelas regras de direito autoral, podendo ser reutilizados tanto para novas obras autorais como para fins industriais e comerciais (Lei 9.610/98, art. 8º). 6. Os formatos gráficos, resultado do "[...] conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa [...]" (Lei 9.279/96, art. 95), configuram desenho industrial, cuja proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. 7. No caso dos autos, não se cogita de registro de desenho industrial, razão pela qual a obra intelectual sub judice não goza de proteção legal, impondo-se o afastamento da alegação de plágio. 8. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça, pela parte recorrente, e Aline Souza Peres, pelo recorrido Márcio Grapeggia.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAS PARTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1919770>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ABRANGÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 325019>>-SP (OBRAS AUTORAIS - IDEIAS SUBJACENTES) STJ - <<AgInt no REsp 1540743>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.