Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. IDEIA
MATERIALIZADA EM ESBOÇO. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO.
FORMATO NOVO. UTILIZAÇÃO COMERCIAL ADMITIDA. PLÁGIO AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões
que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente,
todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se
confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias,
resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se
enquadre no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 325.019/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/12/2018, DJe de 13/12/2018).
- No caso dos autos, debate-se a utilização não autorizada, pela
promovida, de formato gráfico concebido pelos promoventes,
inicialmente apresentado em esboço de site idealizado para criar
plataforma de conexão ágil e facilitada entre internautas,
fornecedores, anunciantes e consumidores. Esse esboço fora levado
pelos autores a prévio registro perante Cartório de Títulos e
Documentos e, após apresentado à ré, teria sido por esta incorporado
às suas ferramentas de busca, em formato gráfico semelhante,
denominado "RODA MÁGICA", consistindo nisso o alegado plágio.
- O ordenamento jurídico brasileiro protege as obras intelectuais,
em regra, pela via dos Direitos de Autor, quando prevalece o
interesse estético da obra; ou pela via dos Direitos de Propriedade
Industrial, quando o interesse prevalente é utilitário (comercial ou
industrial).
- Os projetos e as ideias subjacentes não são objeto de proteção
pelas regras de direito autoral, podendo ser reutilizados tanto para
novas obras autorais como para fins industriais e comerciais (Lei
9.610/98, art. 8º).
- Os formatos gráficos, resultado do "[...] conjunto ornamental de
linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa [...]"
(Lei 9.279/96, art. 95), configuram desenho industrial, cuja
proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de
Propriedade Industrial.
- No caso dos autos, não se cogita de registro de desenho
industrial, razão pela qual a obra intelectual sub judice não goza
de proteção legal, impondo-se o afastamento da alegação de plágio.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. IDEIA
MATERIALIZADA EM ESBOÇO. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO.
FORMATO NOVO. UTILIZAÇÃO COMERCIAL ADMITIDA. PLÁGIO AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões
que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente,
todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se
confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias,
resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se
enquadre no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 325.019/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/12/2018, DJe de 13/12/2018).
3. No caso dos autos, debate-se a utilização não autorizada, pela
promovida, de formato gráfico concebido pelos promoventes,
inicialmente apresentado em esboço de site idealizado para criar
plataforma de conexão ágil e facilitada entre internautas,
fornecedores, anunciantes e consumidores. Esse esboço fora levado
pelos autores a prévio registro perante Cartório de Títulos e
Documentos e, após apresentado à ré, teria sido por esta incorporado
às suas ferramentas de busca, em formato gráfico semelhante,
denominado "RODA MÁGICA", consistindo nisso o alegado plágio.
4. O ordenamento jurídico brasileiro protege as obras intelectuais,
em regra, pela via dos Direitos de Autor, quando prevalece o
interesse estético da obra; ou pela via dos Direitos de Propriedade
Industrial, quando o interesse prevalente é utilitário (comercial ou
industrial).
5. Os projetos e as ideias subjacentes não são objeto de proteção
pelas regras de direito autoral, podendo ser reutilizados tanto para
novas obras autorais como para fins industriais e comerciais (Lei
9.610/98, art. 8º).
6. Os formatos gráficos, resultado do "[...] conjunto ornamental de
linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa [...]"
(Lei 9.279/96, art. 95), configuram desenho industrial, cuja
proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de
Propriedade Industrial.
7. No caso dos autos, não se cogita de registro de desenho
industrial, razão pela qual a obra intelectual sub judice não goza
de proteção legal, impondo-se o afastamento da alegação de plágio.
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os
Drs. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça, pela parte recorrente, e
Aline Souza Peres, pelo recorrido Márcio Grapeggia.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DAS PARTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1919770>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ABRANGÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 325019>>-SP
(OBRAS AUTORAIS - IDEIAS SUBJACENTES)
STJ - <<AgInt no REsp 1540743>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00007 ART:00008
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00095 ART:00098
- LEG:INT CVC:****** ANO:1886
***** CBN CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS
LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS
ART:00002 ITEM:00007
(PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.