STJ — 2008122
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.
CLIPPING DE NOTÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE MATÉRIAS E COLUNAS DE JORNAIS. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTS. 46, I, "A", E VII DA LEI DE DIREITOS
AUTORAIS E 10.1 DA CONVENÇÃO DE BERNA. INAPLICABILIDADE. TESTE DOS
TRÊS PASSOS. FRUIÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DOS
DIREITOS AUTORAIS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA.
1. Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em
5/3/2021. Autos conclusos à Relatora em 4/7/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou
caracterizado cerceamento de defesa, (ii) se a atividade da
recorrida, consistente na elaboração e comercialização de clipping
de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais editados
pela recorrente, sem autorização ou remuneração, viola direitos
autorais e (iii) se, reconhecida tal violação, é cabível a
indenização pleiteada.
3. É assente nesta Corte que não há cerceamento de defesa quando, de
forma fundamentada, o julgador resolve a questão controvertida sem
a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar
suficientes os elementos que integram os autos.
4. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII, da CF/88).
5. As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são
obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em
consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de
utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei
9.610/98).
6. A produção e a comercialização de serviço de clipping de notícias
integram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas
dos incisos I, "a", e VII do artigo 46 da LDA.
7. As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos
autorais devem passar pelo crivo do "Teste dos Três Passos" antes
de sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso
assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna
e do Acordo TRIPS. Doutrina.
8. Segundo o "Teste dos Três Passos", a reprodução não autorizada de
obras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os
seguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais;
(ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e
(iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses
do autor.
9. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada
pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras
da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos
interesses econômicos.
10. Nos termos do art. 36 da Lei 9.610/98, a utilização econômica de
escritos publicados pela imprensa diária ou periódica constitui
direito pertencente exclusivamente ao respectivo titular da obra.
11. O serviço de clipagem, em hipóteses como a dos autos, não se
enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de
Berna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas
como insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como
meras citações.
12. Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem
autorização, obras cuja fruição econômica é reservada exclusivamente
à recorrente, esta faz jus à indenização, a título de danos
materiais, que reflita o que ela "efetivamente perdeu" e o que
"razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC/02), em valor a ser
apurado em liquidação de sentença.
13. Uma vez que a recorrente se apresenta como titular dos direitos
autorais objeto da ação na condição de cessionária, carece ela de
legitimidade para pleitear compensação por danos morais, em razão da
circunstância de a transmissão de tais direitos, ainda que total,
não compreender os de natureza moral, nos termos da regra expressa
no art. 49, parágrafo único, da LDA.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
inaugurando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art302_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art36
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art46
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art49
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402
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