STJ — 2169306

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a31bdf70091c713fb2da8aa4dad2fbbdfea324d97b4018bfc6a1f235c2ed8616

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424047
Número de registro na fonte
202202166838
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a31bdf70091c713fb2da8aa4dad2fbbdfea324d97b4018bfc6a1f235c2ed8616. SHA-256 do comentário: 8e12d4d00c5990e2435e646ee9bcbdd4a10ccf419c581b5d5416652d85dbac26.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: a31bdf70091c713fb2da8aa4dad2fbbdfea324d97b4018bfc6a1f235c2ed8616
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a31bdf70091c713fb2da8aa4dad2fbbdfea324d97b4018bfc6a1f235c2ed8616
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA AÇÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO ARESP. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
  2. Após o recebimento da inicial da ação de improbidade, nos idos de 2018, e o desprovimento do agravo de instrumento, em 2020, julgados que ensejaram o agravo em recurso especial, foi proferida sentença extintiva em primeiro grau, cassada em acórdão de apelação.
  3. Considerando a significativa alteração do arcabouço processual, evidencia-se a perda do objeto do recurso em trâmite nesta Corte Superior, pois a parte deve agora impugnar a fundamentação exarada nos títulos judiciais supervenientes, proferidos no feito cuja instrução está em curso, sob a égide da Lei n. 14.230/2021 e Tema 1.199/STF.
  4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA AÇÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO ARESP. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Após o recebimento da inicial da ação de improbidade, nos idos de 2018, e o desprovimento do agravo de instrumento, em 2020, julgados que ensejaram o agravo em recurso especial, foi proferida sentença extintiva em primeiro grau, cassada em acórdão de apelação. 3. Considerando a significativa alteração do arcabouço processual, evidencia-se a perda do objeto do recurso em trâmite nesta Corte Superior, pois a parte deve agora impugnar a fundamentação exarada nos títulos judiciais supervenientes, proferidos no feito cuja instrução está em curso, sob a égide da Lei n. 14.230/2021 e Tema 1.199/STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.