Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA
PROFERIDA NA AÇÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA
DO OBJETO. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO ARESP. INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.
- Após o recebimento da inicial da ação de improbidade, nos idos de
2018, e o desprovimento do agravo de instrumento, em 2020, julgados
que ensejaram o agravo em recurso especial, foi proferida sentença
extintiva em primeiro grau, cassada em acórdão de apelação.
- Considerando a significativa alteração do arcabouço processual,
evidencia-se a perda do objeto do recurso em trâmite nesta Corte
Superior, pois a parte deve agora impugnar a fundamentação exarada
nos títulos judiciais supervenientes, proferidos no feito cuja
instrução está em curso, sob a égide da Lei n. 14.230/2021 e Tema
1.199/STF.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA
PROFERIDA NA AÇÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA
DO OBJETO. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO ARESP. INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.
2. Após o recebimento da inicial da ação de improbidade, nos idos de
2018, e o desprovimento do agravo de instrumento, em 2020, julgados
que ensejaram o agravo em recurso especial, foi proferida sentença
extintiva em primeiro grau, cassada em acórdão de apelação.
3. Considerando a significativa alteração do arcabouço processual,
evidencia-se a perda do objeto do recurso em trâmite nesta Corte
Superior, pois a parte deve agora impugnar a fundamentação exarada
nos títulos judiciais supervenientes, proferidos no feito cuja
instrução está em curso, sob a égide da Lei n. 14.230/2021 e Tema
1.199/STF.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2169306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a31bdf70091c713fb2da8aa4dad2fbbdfea324d97b4018bfc6a1f235c2ed8616. SHA-256 do comentário:8e12d4d00c5990e2435e646ee9bcbdd4a10ccf419c581b5d5416652d85dbac26.