Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a
citação da pessoa jurídica é válida, no caso dos autos, exige a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da
aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso
de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e
recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a
assina sem fazer nenhuma objeção imediata.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a
citação da pessoa jurídica é válida, no caso dos autos, exige a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da
aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso
de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e
recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a
assina sem fazer nenhuma objeção imediata.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1706937>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1348261>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1847835>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.