STJ — 1195660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c2a3f9ba41497ade24404c0c66176d2304c502ab85e69df33466383d5b3ead3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL QUE FINDOU EM 1º/9/2009. RECURSO ESPECIAL POSTADO NO CORREIO EM 1º/9/2009, MAS SOMENTE APRESENTADO AO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL EM 2/9/2009. INTEMPESTIVIDADE, NO CASO. HIPÓTESE EM QUE À ÉPOCA VIGIA A RESOLUÇÃO TJRS 380, DE 2001, QUE VEDAVA A ?UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO PARA O FIM DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES?. (STJ, AGRG NO AG. 1.417.361/RS). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. QUESTÃO RELATIVA A PRAZO PROCESSUAL DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, ARE 748371 RG). AGRAVO INT…

Ementa

AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL QUE FINDOU EM 1º/9/2009. RECURSO ESPECIAL POSTADO NO CORREIO EM 1º/9/2009, MAS SOMENTE APRESENTADO AO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL EM 2/9/2009. INTEMPESTIVIDADE, NO CASO. HIPÓTESE EM QUE À ÉPOCA VIGIA A RESOLUÇÃO TJRS 380, DE 2001, QUE VEDAVA A ?UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO PARA O FIM DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES?. (STJ, AGRG NO AG. 1.417.361/RS). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. QUESTÃO RELATIVA A PRAZO PROCESSUAL DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, ARE 748371 RG). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO INTERPOSTO VIA POSTAL - TEMPESTIVIDADE - DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO - EXCEÇÃO - AUTORIZAÇÃO EM NORMA LOCAL) STJ - <<AgInt no REsp 1703632>>-MG, <<AgInt no REsp 1745236>>-CE, <<AgInt no AREsp 1477893>>-SC (RECURSO INTERPOSTO VIA POSTAL - TEMPESTIVIDADE - DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO - EXCEÇÃO - AUTORIZAÇÃO EM NORMA LOCAL - RIO GRANDE DO SUL) STJ - <<AgRg no Ag 1417361>>-RS, <<AgRg no REsp 1214213>>-RS (OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA - ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC 179896>>-SP STF - [[ARE-RG 748371]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.