STJ — 3087056

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ea16a0303f3b9c8786a4a308bbc861f4f0ef8107cdc9b84e166d4abc3132cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431524
Número de registro na fonte
202504118549
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087056 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6ea16a0303f3b9c8786a4a308bbc861f4f0ef8107cdc9b84e166d4abc3132cf. SHA-256 do comentário: 9566b3e447a41b664fe92bc9732207152b621ccce9a106dac5bb721986373000.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: d6ea16a0303f3b9c8786a4a308bbc861f4f0ef8107cdc9b84e166d4abc3132cf
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d6ea16a0303f3b9c8786a4a308bbc861f4f0ef8107cdc9b84e166d4abc3132cf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d6ea16a0303f3b9c8786a4a308bbc861f4f0ef8107cdc9b84e166d4abc3132cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na situação, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto, fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF n. 949/DF, e que o Tema n. 865/STF, invocado pela recorrente, não se adequa à situação dos autos. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  2. A análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema Corte na ADPF n. 949/DF e o Tema n. 865/STF demandaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4.Consoante a Súmula n. 519/STJ, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Além disso, esta Corte Superior de Justiça firmou no Tema repetitivo n. 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença."
  3. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
  4. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da tese de que a agravada Santa Maria não pode ser beneficiada pela Súmula n. 519/STJ e pelo Tema n. 408/STJ por ser terceira na relação processual, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Logo, em face da ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP. 2. Na situação, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto, fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF n. 949/DF, e que o Tema n. 865/STF, invocado pela recorrente, não se adequa à situação dos autos. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema Corte na ADPF n. 949/DF e o Tema n. 865/STF demandaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4.Consoante a Súmula n. 519/STJ, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Além disso, esta Corte Superior de Justiça firmou no Tema repetitivo n. 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." 5. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da tese de que a agravada Santa Maria não pode ser beneficiada pela Súmula n. 519/STJ e pelo Tema n. 408/STJ por ser terceira na relação processual, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Logo, em face da ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.