Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA
PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a
empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de
exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo,
sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a
satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na situação, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de
submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto,
fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi
definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da
ADPF n. 949/DF, e que o Tema n. 865/STF, invocado pela recorrente,
não se adequa à situação dos autos. Desse modo, observa-se que a
decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este
Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de
precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- A análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema
Corte na ADPF n. 949/DF e o Tema n. 865/STF demandaria a análise dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso
especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
4.Consoante a Súmula n. 519/STJ, "na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios". Além disso, esta Corte Superior de Justiça firmou no
Tema repetitivo n. 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença."
- Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
- Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca
da tese de que a agravada Santa Maria não pode ser beneficiada pela
Súmula n. 519/STJ e pelo Tema n. 408/STJ por ser terceira na relação
processual, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Logo,
em face da ausência do indispensável prequestionamento, incidem,
por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA
PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a
empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de
exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo,
sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a
satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.
2. Na situação, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de
submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto,
fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi
definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da
ADPF n. 949/DF, e que o Tema n. 865/STF, invocado pela recorrente,
não se adequa à situação dos autos. Desse modo, observa-se que a
decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este
Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de
precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. A análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema
Corte na ADPF n. 949/DF e o Tema n. 865/STF demandaria a análise dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso
especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
4.Consoante a Súmula n. 519/STJ, "na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios". Além disso, esta Corte Superior de Justiça firmou no
Tema repetitivo n. 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença."
5. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
6. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca
da tese de que a agravada Santa Maria não pode ser beneficiada pela
Súmula n. 519/STJ e pelo Tema n. 408/STJ por ser terceira na relação
processual, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Logo,
em face da ausência do indispensável prequestionamento, incidem,
por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087056 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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