STJ — 2237223

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac02a0b52e69bfbe208149dd92a6e7e87e00b8e47e59c863e86f193307bdd7f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FICAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano dos Santos Pereira Serviços - ME contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - A questão tratada no acórdão recorrido não aborda a possibilidade da fixação de honorários na exceção de pré-executividade em virtude do princípio da causalidade, mas sim a sucumbência mínima da parte ex-adversa, conforme se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FICAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano dos Santos Pereira Serviços - ME contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - A questão tratada no acórdão recorrido não aborda a possibilidade da fixação de honorários na exceção de pré-executividade em virtude do princípio da causalidade, mas sim a sucumbência mínima da parte ex-adversa, conforme se vislumbra do excerto abaixo transcrito, in verbis: "Em linha de princípio, caberia arbitramento de honorários advocatícios, por conta da glosa de parte do crédito discutido na exceptio (STJ AgInt. no R Esp. n. 1.850.461/MG, 2ª Turma, j. 24/8/2021, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO). Porém, como o proveito econômico obtido com a aplicação isolada da SELIC a partir de dezembro de 2021 é significativamente menor do que almejava a agravante, configurada está a sucumbência mínima do Município, atrativa do art. 86, par. único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de impor verba sucumbencial ao excepto." III - Nesse panorama, do confronto do acórdão recorrido com as razões contidas no presente recurso especial, observa-se que a tese do recorrente não tem sintonia com o decidido, sendo inservível para impugnar a decisão. Por outro lado, mesmo que afastado o óbice e analisada a questão da viabilidade da fixação de honorários em desfavor do Estado, seria necessário, nesse caso, sindicar o conjunto probatório dos autos, utilizado pelo julgador para afirmar que o proveito econômico obtido seria bem menor do que o postulado e, ante esse fato, ser inviável a condenação do Ente estatal. Incide na espécie, consequentemente, os óbices contidos nas Súmulas n. 284 e 283 do STF, respectivamente e da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.