STJ — 3053599

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51f185f64130d77fee540966d6ccf0fc0676258af16e3fa8b02563b78f6e5cfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433423
Número de registro na fonte
202503604165
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à execução, deixou de condenar a embargante em honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - A agravante pretende a suspensão do feito em razão de existir decisão de sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia a processo submetido à sistemática de recursos repet…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à execução, deixou de condenar a embargante em honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - A agravante pretende a suspensão do feito em razão de existir decisão de sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia a processo submetido à sistemática de recursos repetitivos. Todavia, o exame deste fundamento fica prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso especial. III - O recurso especial interposto nestes autos nem sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade, tendo sido aplicado óbices de admissibilidade recursal. Assim, eventual suspensão do feito até julgamento do referido recurso repetitivo não interferiria no mérito do presente recurso especial, o qual nem sequer foi conhecido. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.