Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE
TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO
SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em
ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir
a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos
sobre valores atrasados referentes a triênios.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da
Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da
tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente,
firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o
regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas
administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime
de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no
AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020;
EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.
- O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à
data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente
(art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária
incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação
aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data
do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a
orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE
TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO
SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em
ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir
a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos
sobre valores atrasados referentes a triênios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da
Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da
tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente,
firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o
regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas
administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime
de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no
AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020;
EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.
3. O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à
data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente
(art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária
incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação
aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data
do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a
orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.