STJ — 2245294

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 743770624e7ce0af1a253035f80d803393483025d40687db1fdb9015ed428b93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433439
Número de registro na fonte
202504573382
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 743770624e7ce0af1a253035f80d803393483025d40687db1fdb9015ed428b93
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 743770624e7ce0af1a253035f80d803393483025d40687db1fdb9015ed428b93
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos sobre valores atrasados referentes a triênios.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente, firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.
  3. O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos sobre valores atrasados referentes a triênios. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente, firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015. 3. O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.