Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDOS REITERADOS EFETUADOS PELA IMPETRANTE.
INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF, regra que
pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia
do ato impugnado.
- No caso em exame, a impetrante teve indeferidos seus reiterados
pedidos de reconhecimento da prescrição, além de que negado
provimento a diversos recursos, podendo-se entrever que o mandado de
segurança está sendo empregado para criar embaraço ao cumprimento de
decisões judiciais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDOS REITERADOS EFETUADOS PELA IMPETRANTE.
INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF, regra que
pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia
do ato impugnado.
2. No caso em exame, a impetrante teve indeferidos seus reiterados
pedidos de reconhecimento da prescrição, além de que negado
provimento a diversos recursos, podendo-se entrever que o mandado de
segurança está sendo empregado para criar embaraço ao cumprimento de
decisões judiciais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE RECURSO)
STJ - <<RMS 34570>>-MG,
<<RMS 24153>>-SP,
<<RMS 6034>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.