STJ — 2256312

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2706e15e9c9685dc638fc0599ecb3766eb85e5c8a492e99060bd946422faf1bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433473
Número de registro na fonte
202600339482
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256312 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2706e15e9c9685dc638fc0599ecb3766eb85e5c8a492e99060bd946422faf1bf. SHA-256 do comentário: 9b530275b84fddeb2cd5b6a7ed09e99983da4aab9017b323816c5d42b4fe626f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 2706e15e9c9685dc638fc0599ecb3766eb85e5c8a492e99060bd946422faf1bf
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2706e15e9c9685dc638fc0599ecb3766eb85e5c8a492e99060bd946422faf1bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão que julgou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. Ao receber o pedido de cumprimento de sentença, o juízo primevo teria indeferido a fixação da verba honorária. Contudo, após acolhimento parcial da impugnação interposta pelo ente público, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão que julgou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. Ao receber o pedido de cumprimento de sentença, o juízo primevo teria indeferido a fixação da verba honorária. Contudo, após acolhimento parcial da impugnação interposta pelo ente público, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , deu provimento ao agravo de instrumento. II - No presente caso, discute-se se há preclusão na hipótese de, indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, não houver interposição de recurso. III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 973 de recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que: "O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado no Enunciado Sumular n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Verifica-se que, nos termos do precedente vinculante acima mencionado, são devidos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, a serem fixados desde o despacho inicial. IV - Assim, considerando que no despacho inicial do presente feito executivo, houve o indeferimento do pedido de honorários advocatícios e não tendo sido interposto o recurso cabível naquele momento processual, é de rigor o reconhecimento da preclusão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.224.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. No mesmo sentido do acórdão recorrido, destacam-se outras decisões monocráticas recentes de Ministros do STJ: REsp n. 2.224.219, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/08/2025; REsp n. 2.208.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.205.041/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.