STJ — 2625295

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27ca9d448fe7639805f075e5626c7461e26f2f0d46e10f7a52f1320cede4a761

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434650
Número de registro na fonte
202401460311
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2625295 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27ca9d448fe7639805f075e5626c7461e26f2f0d46e10f7a52f1320cede4a761. SHA-256 do comentário: 7296e6749d80500096242eaf72cd447dd7b4e2c39da60b637789e537a3b578e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: 27ca9d448fe7639805f075e5626c7461e26f2f0d46e10f7a52f1320cede4a761
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 27ca9d448fe7639805f075e5626c7461e26f2f0d46e10f7a52f1320cede4a761
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Refere-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, visando à suspensão da decisão que indeferiu o pedido para que a executada ofereça garantia idônea e suficiente para assegurar a execução fiscal.
  2. Quanto à análise do art. 919 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
  3. A agravante salientou que o recurso especial teve como escopo exclusivo assegurar à exequente a necessária garantia do crédito executado, por meio de constrição, nos exatos termos do inciso II do art. 15 da LEF. Entretanto, este dispositivo legal, não rege o ato da realização da penhora, mas a substituição dos bens penhorados por outros, bem como o reforço da penhora insuficiente, portanto, observa-se, claramente, que o ente público impugnou a norma incorreta, porquanto não houve a realização de penhora anterior.
  4. Assim sendo, importa ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade à norma correta, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Refere-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, visando à suspensão da decisão que indeferiu o pedido para que a executada ofereça garantia idônea e suficiente para assegurar a execução fiscal. 2. Quanto à análise do art. 919 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A agravante salientou que o recurso especial teve como escopo exclusivo assegurar à exequente a necessária garantia do crédito executado, por meio de constrição, nos exatos termos do inciso II do art. 15 da LEF. Entretanto, este dispositivo legal, não rege o ato da realização da penhora, mas a substituição dos bens penhorados por outros, bem como o reforço da penhora insuficiente, portanto, observa-se, claramente, que o ente público impugnou a norma incorreta, porquanto não houve a realização de penhora anterior. 4. Assim sendo, importa ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade à norma correta, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.