Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Refere-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, visando à suspensão da decisão que indeferiu o
pedido para que a executada ofereça garantia idônea e suficiente
para assegurar a execução fiscal.
- Quanto à análise do art. 919 do CPC, a matéria não foi objeto de
exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos
embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável
prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial,
incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- A agravante salientou que o recurso especial teve como escopo
exclusivo assegurar à exequente a necessária garantia do crédito
executado, por meio de constrição, nos exatos termos do inciso II do
art. 15 da LEF. Entretanto, este dispositivo legal, não rege o ato
da realização da penhora, mas a substituição dos bens penhorados por
outros, bem como o reforço da penhora insuficiente, portanto,
observa-se, claramente, que o ente público impugnou a norma
incorreta, porquanto não houve a realização de penhora anterior.
- Assim sendo, importa ressaltar que a admissibilidade do recurso
especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
alegada contrariedade à norma correta, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Refere-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, visando à suspensão da decisão que indeferiu o
pedido para que a executada ofereça garantia idônea e suficiente
para assegurar a execução fiscal.
2. Quanto à análise do art. 919 do CPC, a matéria não foi objeto de
exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos
embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável
prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial,
incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A agravante salientou que o recurso especial teve como escopo
exclusivo assegurar à exequente a necessária garantia do crédito
executado, por meio de constrição, nos exatos termos do inciso II do
art. 15 da LEF. Entretanto, este dispositivo legal, não rege o ato
da realização da penhora, mas a substituição dos bens penhorados por
outros, bem como o reforço da penhora insuficiente, portanto,
observa-se, claramente, que o ente público impugnou a norma
incorreta, porquanto não houve a realização de penhora anterior.
4. Assim sendo, importa ressaltar que a admissibilidade do recurso
especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
alegada contrariedade à norma correta, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2625295 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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