Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS. DÉBITO. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação os arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os
serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm
personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos
decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Assim, o
tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo
da presente demanda" (AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, relator
o Ministro Francisco Falcão, DJe 21/11/2018).
- Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que
"os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica
própria, e por isso, não são tecnicamente considerados partes
legítimas para figurar no polo passivo de qualquer demanda", bem
como que "quem pode ser responsabilizado pelos atos praticados em
favor da serventia é o tabelião/titular, a quem o Estado delega o
exercício d a atividade notarial e de registro, não havendo que se
falar em responsabilidade do tabelionato, que se trata de apenas um
espaço físico onde são praticadas referidas atividades" - está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a
Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
- Analisar a existência (ou não) de atuação abusiva ou desvio de
finalidade por parte do delegatário demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no
óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS. DÉBITO. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação os arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os
serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm
personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos
decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Assim, o
tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo
da presente demanda" (AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, relator
o Ministro Francisco Falcão, DJe 21/11/2018).
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que
"os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica
própria, e por isso, não são tecnicamente considerados partes
legítimas para figurar no polo passivo de qualquer demanda", bem
como que "quem pode ser responsabilizado pelos atos praticados em
favor da serventia é o tabelião/titular, a quem o Estado delega o
exercício d a atividade notarial e de registro, não havendo que se
falar em responsabilidade do tabelionato, que se trata de apenas um
espaço físico onde são praticadas referidas atividades" - está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a
Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
4. Analisar a existência (ou não) de atuação abusiva ou desvio de
finalidade por parte do delegatário demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no
óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.