Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 QUANTO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP.
REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DO CASO
QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 865/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de analisar
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão
da Corte de origem quanto à análise de matéria constitucional, tendo
em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em
regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo,
sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a
satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.
- O caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF, e
que o Tema 865/STF não se adequa à situação dos autos. A análise de
suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na
ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF
apontado pela recorrente exige a reanálise dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 QUANTO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP.
REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DO CASO
QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 865/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de analisar
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão
da Corte de origem quanto à análise de matéria constitucional, tendo
em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em
regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo,
sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a
satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.
3. O caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF, e
que o Tema 865/STF não se adequa à situação dos autos. A análise de
suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na
ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF
apontado pela recorrente exige a reanálise dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3069608 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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