Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O parágrafo único do art. 42 é o mais conhecido: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Trecho de Art. 42 do CDC: cobrança indevida e devolução em dobro · A devolução em dobro do parágrafo único · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobranca, dobro, indevida, repeticao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bd925fda4ed2588d2d8eb035b8dc2c3341061406d5067650a86e279f9bc0383b - Registro documental:
aa15ee1d795ed88dfade67ccfc36a1e0cb4b4adbce99d00435e502815b1259ad - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
aa15ee1d795ed88dfade67ccfc36a1e0cb4b4adbce99d00435e502815b1259ad - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6 - Registro documental:
aa15ee1d795ed88dfade67ccfc36a1e0cb4b4adbce99d00435e502815b1259ad - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
- Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo
único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve
ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp
n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula
83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo
único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve
ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp
n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CONDUTA
CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA)
STJ - <<EREsp 1413542>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1954306>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1777647>>-DF,
<<EAREsp 600663>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1933554>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00042 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.