Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido pelo ora Agravante, objetivava a alteração do cálculo do valor dos honorários advocatícios devidos pelo ente público. No Tribunal, a decisão foi reformada, para reconhecer o excesso n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E
NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença
promovido pelo ora Agravante, objetivava a alteração do cálculo do
valor dos honorários advocatícios devidos pelo ente público. No
Tribunal, a decisão foi reformada, para reconhecer o excesso na
execução, nos termos apontados pelo Distrito Federal. Nesta Corte,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em
parte do recurso especial e nessa parte, negou-lhe provimento. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando
a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,
ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte
interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que
apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio,
ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
III - Portanto, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício,
uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.
IV - No tocante aos demais dispositivos indicados como ofendidos, o
Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do
necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a
eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou
acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés
pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos
declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa
razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da
Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
V - Corroborando com o que foi dito até aqui, cumpre citar excerto
do balizador parecer do MPF às fls. 569-577:[...] 17. Com efeito, no
tocante à (i) falta de prequestionamento da matéria relativa à
invalidade da intimação do acórdão de julgamento do agravo de
instrumento, de fato inexistiu debate, nas sessões de julgamento,
acerca dos artigos 4º, §2º e 9o, §1º, ambos da Lei 11.419/2006, e
arts. 5º e 7º, do CPC, e tampouco foi travada eventual discussão no
acórdão integrativo, oposto pela Recorrida. 18. Ora, para que se
configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como
seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados
e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação
ou não, ao caso concreto. 19. Por oportuno, relevante destacar que
em resposta a petição de Michel Saliba Advogados Associados
verificou o tribunal a quo que "houve a intimação do agravado via D
Je, repositório digital distinto, cuja viabilidade de acesso não foi
objeto de questionamento" e concluiu que "a alegada inconsistência
técnica apontada pelo escritório de advocacia não acarreta vício de
intimação" (e-STJ fl. 263). 20. No ponto, restou consignado que
"conforme vídeos juntados" se fez incontroversa "a possibilidade de
acesso do escritório agravado à integra do processo", de modo que "a
alegação de falha em um único link do caderno eletrônico, não
corroborada pela área técnica deste TJDFT, não configura prejuízo
que justifique a repetição dos atos processuais ou a retificação do
expediente, como pretendido" (e-STJ fls. 263-264). 21. Noutro
vértice, (ii) no que se refere à suposta afronta aos arts. 503 e
504, ambos do CPC, na fixação dos honorários advocatícios pela Corte
originária, a pretensão do Recorrente demanda o reexame do contexto
fático- probatório dos autos, proceder vedado pela Súmula 7/STJ.
Isso porque, sob alegação de violação à coisa julgada, seria
necessário a esse STJ promover incursão na matéria de mérito acerca
da interpretação do voto médio dos julgadores, obtida pela
observância dos parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2o e 4o CPC, nos
limites constantes do respectivo § 3o. [...]
VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento
desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do
dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n.
2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).Diante desse
quadro, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do
recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela
alínea c do mesmo permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.