STJ — 2917659

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cb7ea4ebc32b25bd2db342f3adde684c1a04d098ca73ac9fd52afb7adeee7a5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido pelo ora Agravante, objetivava a alteração do cálculo do valor dos honorários advocatícios devidos pelo ente público. No Tribunal, a decisão foi reformada, para reconhecer o excesso n…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido pelo ora Agravante, objetivava a alteração do cálculo do valor dos honorários advocatícios devidos pelo ente público. No Tribunal, a decisão foi reformada, para reconhecer o excesso na execução, nos termos apontados pelo Distrito Federal. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e nessa parte, negou-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. III - Portanto, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. IV - No tocante aos demais dispositivos indicados como ofendidos, o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). V - Corroborando com o que foi dito até aqui, cumpre citar excerto do balizador parecer do MPF às fls. 569-577:[...] 17. Com efeito, no tocante à (i) falta de prequestionamento da matéria relativa à invalidade da intimação do acórdão de julgamento do agravo de instrumento, de fato inexistiu debate, nas sessões de julgamento, acerca dos artigos 4º, §2º e 9o, §1º, ambos da Lei 11.419/2006, e arts. 5º e 7º, do CPC, e tampouco foi travada eventual discussão no acórdão integrativo, oposto pela Recorrida. 18. Ora, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. 19. Por oportuno, relevante destacar que em resposta a petição de Michel Saliba Advogados Associados verificou o tribunal a quo que "houve a intimação do agravado via D Je, repositório digital distinto, cuja viabilidade de acesso não foi objeto de questionamento" e concluiu que "a alegada inconsistência técnica apontada pelo escritório de advocacia não acarreta vício de intimação" (e-STJ fl. 263). 20. No ponto, restou consignado que "conforme vídeos juntados" se fez incontroversa "a possibilidade de acesso do escritório agravado à integra do processo", de modo que "a alegação de falha em um único link do caderno eletrônico, não corroborada pela área técnica deste TJDFT, não configura prejuízo que justifique a repetição dos atos processuais ou a retificação do expediente, como pretendido" (e-STJ fls. 263-264). 21. Noutro vértice, (ii) no que se refere à suposta afronta aos arts. 503 e 504, ambos do CPC, na fixação dos honorários advocatícios pela Corte originária, a pretensão do Recorrente demanda o reexame do contexto fático- probatório dos autos, proceder vedado pela Súmula 7/STJ. Isso porque, sob alegação de violação à coisa julgada, seria necessário a esse STJ promover incursão na matéria de mérito acerca da interpretação do voto médio dos julgadores, obtida pela observância dos parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2o e 4o CPC, nos limites constantes do respectivo § 3o. [...] VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).Diante desse quadro, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.