Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Com relação à alegada violação do art. 489, §1°, I, IV e V, do CPC/2015…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de
pré-executividade, por meio da qual se pleiteava o reconhecimento da
prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Com relação à alegada violação do art. 489, §1°, I, IV e V, do
CPC/2015, constata-se não assistir razão à recorrente, porquanto o
aresto recorrido foi devidamente fundamentado com a análise das
questões que entendeu necessárias à solução da lide, não havendo que
se falar em violação do art. 489 do CPC/2015, até porque, consoante
entendimento firmado nesta Corte Superior, "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião
da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489,
§1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
21/6/2016). No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados:
REsp 1828147/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/2/2020, DJe 26/2/2020; REsp 1665837/MG, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017.
III - Sobre a questão da ocorrência da prescrição intercorrente,
verifica-se, inicialmente, que o Tribunal a quo afirmou que houve
interrupção da prescrição, com constrições patrimoniais efetivas,
não havendo inércia da Fazenda Pública. Considerando que o Tribunal
a quo não estabeleceu com precisão as datas dos períodos
prescricionais e observando que este Superior Tribunal de Justiça no
âmbito do recurso especial não pode reexaminar o conjunto
probatório visando examinar a tese do recorrente, conclui-se a não
cognoscibilidade dessa parcela recursal, em face do que prevê a
súmula 7/STJ.
IV - Por outro lado, reconheça-se que o Tribunal a quo, em nenhum
momento aborda a matéria ínsita ao art. 202 do CC, não havendo
qualquer consideração sobre a questão, atraindo o comando da súmula
282/STF. E em relação à interposição do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o
óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1474339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019; REsp
1780760/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/10/2019, DJe 11/10/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.