STJ — 2092445

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd544141d2533e5e5fff3a21cc275bced1bf15aae21dc03df2ed2874ec05a494

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435664
Número de registro na fonte
202302891748
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd544141d2533e5e5fff3a21cc275bced1bf15aae21dc03df2ed2874ec05a494. SHA-256 do comentário: 499944e7343e378eb06f1188c3259b2674e8b03a620dba528e229c643155ca61.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fd544141d2533e5e5fff3a21cc275bced1bf15aae21dc03df2ed2874ec05a494
  • Campo documental: /ementa

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Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica

Tema documentado no texto da fonte

A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.

Trecho de Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica · Como o princípio aparece na prática · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: capacidade, contributiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d44712dfaefed2ee54893fef9b52b0653e3861bdf05b6b15af907b58b2500cbe
  • Registro documental: fd544141d2533e5e5fff3a21cc275bced1bf15aae21dc03df2ed2874ec05a494
  • Campo documental: /ementa

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Vedação ao confisco: tributo não pode destruir

Tema documentado no texto da fonte

O texto constitucional fala em tributo, mas o Supremo Tribunal Federal firmou que a vedação alcança também as multas tributárias, por serem obrigações que igualmente atingem o patrimônio.

Trecho de Vedação ao confisco: tributo não pode destruir · A extensão às multas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: confisco, vedacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d3b3f4221d3b7a19882830e4f8e937e08d216f7a91a53d3c820d4db7effb1b94
  • Registro documental: fd544141d2533e5e5fff3a21cc275bced1bf15aae21dc03df2ed2874ec05a494
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). ART. 20 DA LEI N. 9.249/1995. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ NA ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO APTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao postulado pela parte. A circunstância de o julgador adotar fundamentos diversos daqueles propostos pela parte recorrente para formar seu convencimento não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
  2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com supedâneo no art. 57 da Lei n. 8.981/1995, expressamente assentou que à CSLL aplicam-se as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, vinculando-se, por conseguinte, a opção feita pelo contribuinte quanto ao IRPJ ao recolhimento da contribuição social - fundamento que, por si só, refuta a tese de inaplicabilidade do percentual de 12% à sistemática do lucro presumido.
  3. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia à luz de fundamentos de natureza eminentemente constitucional, notadamente os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia, da vedação ao confisco e da independência e harmonia entre os Poderes, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
  4. Os dispositivos legais apontados como malferidos - art. 20 da Lei n. 9.249/1995; arts. 2º, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.430/1996; art. 13 da Lei n. 9.718/1998; e art. 44 do Código Tributário Nacional - não ostentam comando normativo apto a infirmar a conclusão do julgado regional, segundo a qual a base de cálculo da CSLL apurada pelo regime do lucro presumido corresponde a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, percentual estabelecido em lei e que não se confunde, em virtude da diversidade de natureza jurídica entre as exações, com aquele aplicável ao IRPJ.
  5. Permanecem incólumes os fundamentos autônomos do acórdão regional consistentes na diversidade de natureza jurídica entre o IRPJ e a CSLL - exações que possuem fato gerador, base de cálculo e alíquota distintos - e no caráter facultativo da opção pelo regime do lucro presumido, podendo o contribuinte que verifique reduzida sua margem de lucro proceder à apuração com base no lucro real, deduzindo as despesas autorizadas pela legislação. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). ART. 20 DA LEI N. 9.249/1995. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ NA ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO APTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao postulado pela parte. A circunstância de o julgador adotar fundamentos diversos daqueles propostos pela parte recorrente para formar seu convencimento não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com supedâneo no art. 57 da Lei n. 8.981/1995, expressamente assentou que à CSLL aplicam-se as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, vinculando-se, por conseguinte, a opção feita pelo contribuinte quanto ao IRPJ ao recolhimento da contribuição social - fundamento que, por si só, refuta a tese de inaplicabilidade do percentual de 12% à sistemática do lucro presumido. 3. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia à luz de fundamentos de natureza eminentemente constitucional, notadamente os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia, da vedação ao confisco e da independência e harmonia entre os Poderes, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os dispositivos legais apontados como malferidos - art. 20 da Lei n. 9.249/1995; arts. 2º, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.430/1996; art. 13 da Lei n. 9.718/1998; e art. 44 do Código Tributário Nacional - não ostentam comando normativo apto a infirmar a conclusão do julgado regional, segundo a qual a base de cálculo da CSLL apurada pelo regime do lucro presumido corresponde a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, percentual estabelecido em lei e que não se confunde, em virtude da diversidade de natureza jurídica entre as exações, com aquele aplicável ao IRPJ. 5. Permanecem incólumes os fundamentos autônomos do acórdão regional consistentes na diversidade de natureza jurídica entre o IRPJ e a CSLL - exações que possuem fato gerador, base de cálculo e alíquota distintos - e no caráter facultativo da opção pelo regime do lucro presumido, podendo o contribuinte que verifique reduzida sua margem de lucro proceder à apuração com base no lucro real, deduzindo as despesas autorizadas pela legislação. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.