STJ — 2157881

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f42f4cd10cc29ee54d64b8bb67538af0c4154c2c9e983a32e7883ed4977d0c1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.223.753 do STJ: eficácia preclusiva da coisa julgada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.223.753 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de eficácia preclusiva da coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.753 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.223.753 do STJ: eficácia preclusiva da coisa julgada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, eficacia, julgada, preclusiva.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ FOI RECUSADA EM RAZÃO DE TER SIDO FEITO O DISTINGUISHING. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NOVO PPP. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ INDICA NÃO SER POSSÍVEL REEXAMINAR OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL DE ORIGEM A RECONHECER A DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NESTA ESTREITA VIA, DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do reconhecimento da distinção em relação ao Tema n. 629 do STJ, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ FOI RECUSADA EM RAZÃO DE TER SIDO FEITO O DISTINGUISHING. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NOVO PPP. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ INDICA NÃO SER POSSÍVEL REEXAMINAR OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL DE ORIGEM A RECONHECER A DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NESTA ESTREITA VIA, DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do reconhecimento da distinção em relação ao Tema n. 629 do STJ, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.