Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO
PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei
8.742/1993.
- O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data
da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria
ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto
a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas
conclusões do laudo pericial produzido em juízo.
- Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial
do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do
protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial
apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via
administrativa.
- No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência
de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na
sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em
juízo.
- Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação
consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve
ser devido desde o requerimento administrativo.
- Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício
assistencial na data do requerimento administrativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO
PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei
8.742/1993.
2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data
da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria
ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto
a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas
conclusões do laudo pericial produzido em juízo.
3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial
do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do
protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial
apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via
administrativa.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência
de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na
sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em
juízo.
5. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação
consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve
ser devido desde o requerimento administrativo.
6. Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício
assistencial na data do requerimento administrativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - TERMO INICIAL - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1897242>>-RN,
<<AgInt no REsp 1617493>>-SE,
<<AgInt no REsp 1790912>>-PR,
<<AgInt no REsp 1662313>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008742 ANO:1993
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART:00020 ART:00037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225749 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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