Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, "O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família".
- A impugnação alusiva à inexistência do requisito
da hipossuficiência da parte autora demandaria
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 desta Corte"
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, "O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família".
2. A impugnação alusiva à inexistência do requisito
da hipossuficiência da parte autora demandaria
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 desta Corte"
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - REQUISITOS -
ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1056755>>-SP,
<<AgInt no REsp 1674421>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008742 ANO:1993
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.