STJ — 2043009

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 742c937af363423a3541641edde83874a9a45273a5b948fa5897ddcee1b58486

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441355
Número de registro na fonte
202203869870
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043009 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 742c937af363423a3541641edde83874a9a45273a5b948fa5897ddcee1b58486. SHA-256 do comentário: 122b4f955bc4774306cc83bd02a4ad77a0df4f8ca71eecdb8ed827830a0524c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu apelação para cassar a sentença e oportunizar a citação de litisconsorte passiva necessária, afastando a extinção sem resolução do mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiros em que se pretende tutela da posse rural na Gleba Serrana e proteção contra atos na ação de reintegração de posse n. 0000977-50.2000.8.11.0053; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de litisconsórcio passivo necessário e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para oportunizar a citação da litisconsorte passiva necessária e viabilizar a correção do polo passivo sem alteração do pedido ou da causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação do parágrafo único do art. 115 do CPC em hipótese de sentença terminativa; (ii) saber se o acórdão incorreu em erro de fato nos termos do art. 966, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 329, I, do CPC impede a inclusão de litisconsorte necessário após o saneamento do processo; e (iv) saber se o art. 485, IV, do CPC impõe a extinção imediata do processo diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O parágrafo único do art. 115 do CPC tem natureza preventiva e deve ser observado também em sentenças terminativas, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4 do CPC. 5. Não há erro de fato nos termos do art. 966, § 1º, do CPC; a controvérsia decorre de interpretação jurídica do alcance da norma processual, não de admissão ou negação de fato. 6. O entendimento do STJ no REsp 2128955/MS estabelece a possibilidade de alteração do polo passivo mesmo após o saneamento, sem necessidade de autorização do réu, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não incidindo o art. 329 do CPC. 7. O art. 485, IV, do CPC deve ser aplicado em consonância com os arts. 139, IX, e 357, § 3º, do CPC; a ausência de litisconsorte passivo necessário é vício sanável e impõe ao juiz oportunizar sua correção antes da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O parágrafo único do art. 115 do CPC deve ser aplicado de modo a oportunizar a citação do litisconsorte passivo necessário antes da extinção do processo, em prestígio ao princípio da primazia do mérito. 2. Não configura erro de fato a opção interpretativa quanto ao alcance do art. 115 do CPC, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Incide o entendimento do STJ no REsp 2128955/MS: é possível alterar o polo passivo após o saneamento, sem autorização do réu, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não se aplicando o art. 329 do CPC. 4. O art. 485, IV, do CPC deve ser conjugado com os arts. 139, IX, e 357, § 3º, do CPC, impondo o saneamento do vício de ausência de litisconsorte necessário antes da extinção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 115 parágrafo único, 329 I, 485 IV, 966 § 1º, 139 IX, 357 § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2128955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 948929, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário · A fundamentação do REsp 2.205.274, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litisconsorcio, necessario, passivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 489afee3c088e60d9147fbbf2944a5215f50d7f8acf37b55b7ec318bd0391d4b
  • Registro documental: 742c937af363423a3541641edde83874a9a45273a5b948fa5897ddcee1b58486
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 742c937af363423a3541641edde83874a9a45273a5b948fa5897ddcee1b58486
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal. 2. Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1° do art. 231 do CPC. 2. Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, segundo a qual "o prazo para cada um é contado individualmente", ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo. 3. O art. 1.003, § 2°, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação, como ocorreu no caso dos autos. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909543, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo · A fundamentação do REsp 1.897.379, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litisconsorcio, passivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 02d648fa2245804f48a6e11f13b1606c679f93381ecf6ca163526b2a6094ab57
  • Registro documental: 742c937af363423a3541641edde83874a9a45273a5b948fa5897ddcee1b58486
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A tese de ausência de intimação do recorrente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo instituto recorrido não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento nem nas razões dos embargos de declaração, circunstância que configura indevida inovação recursal, a impedir que a matéria seja conhecida nesta instância. Precedentes. 2. "Nos exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (AREsp 2.502.708/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025). 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437207, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal · A fundamentação do REsp 2.246.608, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inovacao, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29280f3ef546e710f9d80f0fe88bac44b59e56322b00f6cf746beb312e52666d
  • Registro documental: 742c937af363423a3541641edde83874a9a45273a5b948fa5897ddcee1b58486
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TEMA 106 STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tema 793/STF foi suscitado somente no agravo interno, o que consubstancia inovação recursal e impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
  2. O Estado de São Paulo não apresentou elementos que afastem a aplicação do Tema 106/STJ.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TEMA 106 STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tema 793/STF foi suscitado somente no agravo interno, o que consubstancia inovação recursal e impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. O Estado de São Paulo não apresentou elementos que afastem a aplicação do Tema 106/STJ. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.