Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO EM QUE NADA APROVEITA
À PARTE RECORRENTE. AUTO DE LANÇAMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
MODIFICADA PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NEGADO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tem interesse recursal a parte que pretende reformar decisão
alusiva a parte distinta que em nada lhe aproveita.
- A orientação do STJ é no sentido de que "o Poder Judiciário não
tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de
usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão,
uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se
essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do
CTN" (AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015).
- Agravo interno parcialmente conhecido e negado provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO EM QUE NADA APROVEITA
À PARTE RECORRENTE. AUTO DE LANÇAMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
MODIFICADA PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NEGADO PROVIMENTO.
1. Não tem interesse recursal a parte que pretende reformar decisão
alusiva a parte distinta que em nada lhe aproveita.
2. A orientação do STJ é no sentido de que "o Poder Judiciário não
tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de
usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão,
uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se
essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do
CTN" (AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e negado provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - MODIFICAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - USURPACAO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1489751>>-PR, <<REsp 1162646>>-PR,
<<REsp 1873394>>-PE, <<REsp 1034171>>-RS,
<<AgRg no AREsp 38739>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00142
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1905046 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
834fe50a1d317c951887d5cb47f7420cf9d8a4f32b7c80430c4491b904a252d9. SHA-256 do comentário:bb6d5a822b5c3f935c2feb7c87ec9b31fc92eeb8bc1d3e85bfe4616db6c1d9d8.