STJ — 1905046

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 834fe50a1d317c951887d5cb47f7420cf9d8a4f32b7c80430c4491b904a252d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441885
Número de registro na fonte
202002940749
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1905046 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 834fe50a1d317c951887d5cb47f7420cf9d8a4f32b7c80430c4491b904a252d9. SHA-256 do comentário: bb6d5a822b5c3f935c2feb7c87ec9b31fc92eeb8bc1d3e85bfe4616db6c1d9d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lançamento tributário: como o crédito nasce formalmente

Tema documentado no texto da fonte

O art. 142 do Código Tributário Nacional atribui à autoridade administrativa a competência privativa para constituir o crédito tributário, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante devido, identificando o sujeito passivo e, quando cabível, propondo a aplicação da penalidade correspondente. Nenhum outro ato substitui essa formalização perante o fisco.

Trecho de Lançamento tributário: como o crédito nasce formalmente · Competência privativa da autoridade administrativa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: lancamento, tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3cf8058f8e8251def6fe4219bbfd11492500efe9f4a7391270af7c1b39cd2f8d
  • Registro documental: 834fe50a1d317c951887d5cb47f7420cf9d8a4f32b7c80430c4491b904a252d9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 834fe50a1d317c951887d5cb47f7420cf9d8a4f32b7c80430c4491b904a252d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO EM QUE NADA APROVEITA À PARTE RECORRENTE. AUTO DE LANÇAMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL MODIFICADA PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tem interesse recursal a parte que pretende reformar decisão alusiva a parte distinta que em nada lhe aproveita.
  2. A orientação do STJ é no sentido de que "o Poder Judiciário não tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão, uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do CTN" (AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015).
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e negado provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO EM QUE NADA APROVEITA À PARTE RECORRENTE. AUTO DE LANÇAMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL MODIFICADA PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Não tem interesse recursal a parte que pretende reformar decisão alusiva a parte distinta que em nada lhe aproveita. 2. A orientação do STJ é no sentido de que "o Poder Judiciário não tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão, uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do CTN" (AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e negado provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - MODIFICAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - USURPACAO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1489751>>-PR, <<REsp 1162646>>-PR, <<REsp 1873394>>-PE, <<REsp 1034171>>-RS, <<AgRg no AREsp 38739>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.