Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
GARANTIAS. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. CLÁUSULAS ILEGAIS.
PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Esta Corte já pacificou o entendimento de que o juiz está
autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de
recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade
econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia
geral de credores (REsp 1.660.195/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
- No STJ prevalece a compreensão de que, não obstante o plano de
recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as
garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que
possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros
garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em
face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (AgInt no AREsp
1.176.871/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018).
- A eg. Segunda Seção do STJ firmou recentemente o entendimento
segundo o qual não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias
reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial,
sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021), isso
porque, como ficou delineado no referido precedente qualificado, o
artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações
observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que
diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar
estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em
consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
GARANTIAS. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. CLÁUSULAS ILEGAIS.
PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o juiz está
autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de
recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade
econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia
geral de credores (REsp 1.660.195/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
3. No STJ prevalece a compreensão de que, não obstante o plano de
recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as
garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que
possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros
garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em
face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (AgInt no AREsp
1.176.871/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018).
4. A eg. Segunda Seção do STJ firmou recentemente o entendimento
segundo o qual não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias
reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial,
sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021), isso
porque, como ficou delineado no referido precedente qualificado, o
artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações
observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que
diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar
estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em
consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUIZ - CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1660195>>-PR,
<<AgInt no REsp 1931932>>-SP,
<<AgInt no REsp 1875528>>-MT
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS - GARANTIAS
REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS - PRESERVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1176871>>-MS,
<<AgInt no REsp 1951100>>-MT,
<<AgInt no REsp 1932532>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1605209>>-DF,
<<AgInt no REsp 1981189>>-RS
(ASSEMBLEIA GERAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS -
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ANUÊNCIA DO CREDOR)
STJ - <<REsp 1794209>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00045 PAR:00001 PAR:00002 ART:00049 PAR:00002
ART:00050 PAR:00001 ART:00054 ART:00059
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00490 ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1846813 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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