STJ — 2246181

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46ae9c5fb2371ea0e954218d416a4c071cf8fb24c9e33ba98cf8e75b5c52a7e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442251
Número de registro na fonte
202504569194
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246181 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46ae9c5fb2371ea0e954218d416a4c071cf8fb24c9e33ba98cf8e75b5c52a7e0. SHA-256 do comentário: 0080bab3df9831995b7db55c6e2bf13e1ae430ea95acfa0a45bc79eb3dd6ade1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
  • Registro documental: 46ae9c5fb2371ea0e954218d416a4c071cf8fb24c9e33ba98cf8e75b5c52a7e0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O RESULTADO AUFERIDO PELAS PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. BENEFÍCIO FISCAL VINCULADO À INSCRIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CADASTUR. TEMA N. 1.283 DO STJ. ALTERAÇÃO NORMATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI N. 14.859/2024. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADA À REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PERANTE O CADASTUR, EM 18 DE MARÇO DE 2022, OU ADQUIRIDA ENTRE ESSA DATA E 30 DE MAIO DE 2023. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. O § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n. 11.592/2023, dispunha que o direito à fruição do benefício de redução de alíquotas de tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, estava condicionada à regularidade da inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, na data de em 18 de março de 2022.
  3. Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 alterou a redação do § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, o qual passou a prever que as pessoas jurídicas, que exercem as atividades nele indicadas, terão direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade de sua situação perante o Cadastur, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023; e incluiu, nesse artigo, o § 7º, esclarecendo que "apenas terão direito à redução de alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo".
  4. Ao apreciar o Tema n. 1.283 do STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a inscrição prévia e regular no Cadastur para que o contribuinte possa ter direito ao benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
  5. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão recorrido revela que a impetrante exerce atividade abrangida pelo Perse desde antes de 18 de março de 2022 e tinha certificado de sua inscrição no Cadastur, válido para o período de 18 de abril de 2022 a 18 de abril de 2024; e, nesse cenário, o direito da parte impetrante à fruição do benefício fiscal está amparado no § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n. 14.859/2024.
  6. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O RESULTADO AUFERIDO PELAS PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. BENEFÍCIO FISCAL VINCULADO À INSCRIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CADASTUR. TEMA N. 1.283 DO STJ. ALTERAÇÃO NORMATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI N. 14.859/2024. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADA À REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PERANTE O CADASTUR, EM 18 DE MARÇO DE 2022, OU ADQUIRIDA ENTRE ESSA DATA E 30 DE MAIO DE 2023. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n. 11.592/2023, dispunha que o direito à fruição do benefício de redução de alíquotas de tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, estava condicionada à regularidade da inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, na data de em 18 de março de 2022. 3. Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 alterou a redação do § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, o qual passou a prever que as pessoas jurídicas, que exercem as atividades nele indicadas, terão direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade de sua situação perante o Cadastur, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023; e incluiu, nesse artigo, o § 7º, esclarecendo que "apenas terão direito à redução de alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo". 4. Ao apreciar o Tema n. 1.283 do STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a inscrição prévia e regular no Cadastur para que o contribuinte possa ter direito ao benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. 5. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão recorrido revela que a impetrante exerce atividade abrangida pelo Perse desde antes de 18 de março de 2022 e tinha certificado de sua inscrição no Cadastur, válido para o período de 18 de abril de 2022 a 18 de abril de 2024; e, nesse cenário, o direito da parte impetrante à fruição do benefício fiscal está amparado no § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n. 14.859/2024. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME PORMENORIZADO - AFASTAMENTO) STF - [[AI-QO-RG 791292]] (PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - BENEFÍCIO FISCAL - CADASTUR - INSCRIÇÃO PRÉVIA - REGULAR) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1283

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.