Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA
ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REDUÇÃO DE
ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O RESULTADO AUFERIDO PELAS
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. BENEFÍCIO FISCAL
VINCULADO À INSCRIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CADASTUR. TEMA N. 1.283 DO STJ.
ALTERAÇÃO NORMATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI N. 14.859/2024. FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADA À REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA PERANTE O CADASTUR, EM 18 DE MARÇO DE 2022, OU
ADQUIRIDA ENTRE ESSA DATA E 30 DE MAIO DE 2023. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- O § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela
Lei n. 11.592/2023, dispunha que o direito à fruição do benefício de
redução de alíquotas de tributos incidentes sobre o resultado
auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos,
estava condicionada à regularidade da inscrição no Cadastro dos
Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, na data de em 18 de
março de 2022.
- Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 alterou a redação do § 5º do
art. 4º da Lei n. 14.148/2021, o qual passou a prever que as
pessoas jurídicas, que exercem as atividades nele indicadas, terão
direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade de
sua situação perante o Cadastur, em 18 de março de 2022, ou
adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023; e incluiu, nesse
artigo, o § 7º, esclarecendo que "apenas terão direito à redução de
alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que
possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante,
em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos
códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo".
- Ao apreciar o Tema n. 1.283 do STJ, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a inscrição prévia e
regular no Cadastur para que o contribuinte possa ter direito ao
benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos - Perse.
- No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão
recorrido revela que a impetrante exerce atividade abrangida pelo
Perse desde antes de 18 de março de 2022 e tinha certificado de sua
inscrição no Cadastur, válido para o período de 18 de abril de 2022
a 18 de abril de 2024; e, nesse cenário, o direito da parte
impetrante à fruição do benefício fiscal está amparado no § 5º do
art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n.
14.859/2024.
- Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA
ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REDUÇÃO DE
ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O RESULTADO AUFERIDO PELAS
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. BENEFÍCIO FISCAL
VINCULADO À INSCRIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CADASTUR. TEMA N. 1.283 DO STJ.
ALTERAÇÃO NORMATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI N. 14.859/2024. FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADA À REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA PERANTE O CADASTUR, EM 18 DE MARÇO DE 2022, OU
ADQUIRIDA ENTRE ESSA DATA E 30 DE MAIO DE 2023. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela
Lei n. 11.592/2023, dispunha que o direito à fruição do benefício de
redução de alíquotas de tributos incidentes sobre o resultado
auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos,
estava condicionada à regularidade da inscrição no Cadastro dos
Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, na data de em 18 de
março de 2022.
3. Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 alterou a redação do § 5º do
art. 4º da Lei n. 14.148/2021, o qual passou a prever que as
pessoas jurídicas, que exercem as atividades nele indicadas, terão
direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade de
sua situação perante o Cadastur, em 18 de março de 2022, ou
adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023; e incluiu, nesse
artigo, o § 7º, esclarecendo que "apenas terão direito à redução de
alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que
possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante,
em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos
códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo".
4. Ao apreciar o Tema n. 1.283 do STJ, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a inscrição prévia e
regular no Cadastur para que o contribuinte possa ter direito ao
benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos - Perse.
5. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão
recorrido revela que a impetrante exerce atividade abrangida pelo
Perse desde antes de 18 de março de 2022 e tinha certificado de sua
inscrição no Cadastur, válido para o período de 18 de abril de 2022
a 18 de abril de 2024; e, nesse cenário, o direito da parte
impetrante à fruição do benefício fiscal está amparado no § 5º do
art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n.
14.859/2024.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME PORMENORIZADO - AFASTAMENTO)
STF - [[AI-QO-RG 791292]]
(PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - BENEFÍCIO FISCAL - CADASTUR - INSCRIÇÃO PRÉVIA - REGULAR)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1283
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014859 ANO:2024
- LEG:FED LEI:014148 ANO:2021
ART:00004 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.592/2023 E PELA LEI 14.859/2024)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:011771 ANO:2008
ART:00022 PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED LEI:014592 ANO:2023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246181 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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