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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL DE 1%. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS. DÉBITOS. ANULAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA. TEMA 1.047/STF. INCIDENCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se ação proposta por Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. contra a União, objetivando a anulação de débitos fiscais decorrentes do Processo Administrativo, consistentes em adicional de 1% de COFINS-Importação in…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL DE 1%. IMPORTAÇÃO DE
PRODUTOS FARMACÉUTICOS. DÉBITOS. ANULAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA. TEMA 1.047/STF.
INCIDENCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se ação proposta por Sanofi Medley Farmacêutica
Ltda. contra a União, objetivando a anulação de débitos fiscais
decorrentes do Processo Administrativo, consistentes em adicional de
1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos,
multa de ofício de 75%, além dos juros de mora equivalentes à taxa
referencial SELIC.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao
recurso especial apenas para excluir a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese
(AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
IV - Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridades, a
eliminação de contradições, o suprimento de omissões e a correção de
erros materiais nas decisões monocráticas.
V - O acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos indispensáveis
à solução da lide, não constituindo vício sanável a eventual
contrariedade em relação a precedentes formados a partir de outros
casos, mas apenas a contradição interna ao próprio julgado. Dessa
forma, indiscutível a pretensão da recorrente em rediscutir a
matéria fática e de direito já examinada no acórdão recorrido, o que
não é cabível em embargos de declaração.
VI - Decidiu o STF ser constitucional o adicional de alíquota da
Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de
2004, na redação conferida pela Lei n. 12.715, de 2012 (RE
1.178.310, relator Min. Marco Aurélio, relator p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16/9/2020.)
VII - Ao contrário do que afirma a recorrente, é perfeitamente
aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema n. 1.047 de
repercussão geral.
VIII - Não há que se falar em distinção entre a situação debatida no
Tema n. 1.047 de repercussão geral pela Corte Constitucional e a
incidência da alíquota adicional da Cofins-Importação nas operações
de importação de produtos farmacêuticos mencionados no inciso I do §
11 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, sobretudo diante do fato
de o § 21 do art. 8º referir-se expressamente à "importação dos bens
classificados na Tipi (...), relacionados no Anexo I da Lei n.
12.546, de 14 de dezembro de 2011", o qual faz remissão expressa aos
produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM de 30.01 a
30.06.
IX - Firmada a constitucionalidade do § 21 do art. 8º da Lei n.
10.865, de 2004, na redação conferida pela Lei n. 12.715, de 2012, o
deslinde do presente caso demanda o exame da antinomia entre a
alíquota adicional e o benefício da alíquota zero, previsto no
inciso I do § 11 do art. 8º do aludido diploma legal e no art. 2º do
Decreto n. 6.426, de 7 de abril de 2008, a fim de confirmar a
incidência ou não da alíquota adicional da Cofins-Importação sobre
as operações de importação de produtos farmacêuticos durante período
de apuração do crédito tributário (de 1º/6/2013 a 31/7/2016).
X - Em regra, a alíquota da Cofins-Importação é de 7,6% e, em
relação às operações de remessa de valores a residentes no exterior
ocorridas após o prazo de 90 dias a partir da publicação da Medida
Provisória n. 668, de 2015, convertida na Lei n. 13.137, de 2015,
passou a ser de 9,6%.
XI - No caso da importação de produtos farmacêuticos classificados
na NCM 30.04, excetuados os produtos classificados no código NCM
3004.90.46, a incidência da Cofins-Importação dar-se-á com base na
alíquota de 9,9% e, observado o prazo da anterioridade nonagesimal
após a data de publicação da Medida Provisória n. 668, de 2015,
passou a ser tributado com base na alíquota de 13,03%, nos termos do
§ 1º do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004.
XII - Porém, o legislador, no § 11 do art. 8º da Lei n. 10.865, de
2004, com vistas a adequar o tratamento entre a produção interna e
os produtos importados, facultou ao Poder Executivo estabelecer a
alíquota zero para a Cofins-Importação incidente sobre os produtos
farmacêuticos produzidos no exterior, o que foi feito nos termos dos
incisos do art. 2º do Decreto n. 6.426, de 2008.
XIII - Logo, embora submetidos à alíquota de 9,9% e, a partir de
maio de 2015, à alíquota de 13,03%, optou-se por reduzir a zero a
alíquota incidente sobre a importação dos medicamentos classificados
na NCM 30.04, salvo o NCM 3004.90.46, nos termos do inciso V do
art. 2º do Decreto n. 6.426, de 2008.
XIV - No contexto da crise do subprime, foi estabelecida a alíquota
adicional de 1,5% da Cofins-Importação pela Medida Provisória n 540,
de 2011, convertida na Lei n. 12.546, de 2011, apenas em relação às
operações de importação submetidas à alíquota de 7,6%, não se
aplicando aos produtos mencionados nos parágrafos do art. 8º da Lei
n. 10.865, de 2004.
XV - Nesse momento, não havia menção aos produtos farmacêuticos
classificados na NCM 30.04.
XVI - A Medida Provisória n. 563, de 2012, ampliou o âmbito de
incidência da alíquota adicional em virtude da alteração do rol
constante em anexo da Lei n. 12.546, de 2011, e a revogação dos
incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, e
promoveu a sua redução para 1%.
XVII - Conforme consta na Exposição de Motivos Interministerial da
Medida Provisória n. 563, de 2012, a alíquota adicional da
Cofins-Importação passou a servir como instrumento de proteção dos
diversos setores afetados pelo cenário internacional, com vistas à
preservação do crescimento econômico do mercado brasileiro e ao
equilíbrio do balanço de pagamentos do comércio exterior.
XVIII - Por ocasião da conversão da Medida Provisória n. 563, de
2012, na Lei n. 12.715, de 2012, houve a inclusão dos produtos
farmacêuticos classificados na posição NCM 30.04 no Anexo da Lei n.
12.546, de 2011. Contudo, a alíquota adicional ainda era
inaplicável, pois os produtos farmacêuticos classificados na posição
NCM 30.04 estavam sujeitos à alíquota prevista no § 1º do art. 8º
e, nos termos do § 11 e do art. 2º do Decreto n. 6.426, de 2008,
XIX - A Medida Provisória n. 612, de 4 de abril de 2013, sob a
justificativa de "retificação da aplicação de adicional de 1%",
conferiu nova redação ao § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004,
de modo que a alíquota adicional de 1% não incidirá apenas em
relação às operações de importação submetidas à alíquota de 7,6%
("[a] alíquota de que trata o inciso II do caput"), mas a todas as
operações de importação disciplinadas no art. 8º da Lei n. 10.865,
de 2004 ("[a]s alíquotas da Cofins-Importação de que trata este
artigo").
XX - A Lei n. 12.844, de 2013, no art. 12, manteve a redação do § 21
do art. 8º, referindo-se a todas as alíquotas da Cofins-Importação
previstas no dispositivo em relação à importação dos produtos
mencionados no Anexo I da Lei n. 12.546, de 2011. Naturalmente, a
modificação, conforme art. 49, III, da Lei n. 12.844, de 2013,
passará a ter vigência a partir de 1º de agosto de 2013, em função
do princípio da anterioridade nonagesimal.
XXI - A Receita Federal do Brasil (RFB), ao aprovar o Parecer
Normativo Cosit n. 10, de 20 de novembro de 2014, ponderou que, a
partir de 1º de agosto de 2013, a alíquota adicional da
Cofins-Importação passará a incidir nas importações dos produtos
mencionados no § 21 do art. 8º estejam submetidos às alíquotas
previstas no inciso II do caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei
n. 10.865, de 2004.
XXII - A Lei n. 13.670, de 2018, modificou novamente a redação do §
21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, determinando a incidência
da alíquota adicional da Cofins-Importação até 31 de dezembro de
2020 apenas em relação aos códigos previstos nos incisos VII a XX do
dispositivo, excluindo os produtos farmacêuticos classificados na
NCM 30.04.
XXIII - A despeito da possibilidade de modificação legislativa,
vige, atualmente, a redação conferida pela Lei n. 14.288, de 2021,
no sentido de que terá vigência até 31 de dezembro de 2023 a
alíquota adicional da Cofins-Importação, cujo campo de incidência,
gize-se, continua bastante reduzido e não mais abarca os produtos
farmacêuticos.
XXIV - A alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação passou a
incidir sobre as operações de importação de produtos farmacêuticos
classificados na posição NCM 30.04 a partir das modificações
realizadas pela Medida Provisória n. 612, de 2013, e confirmadas na
Lei n. 12.844, de 2013, conforme se extrai dos §§ 1º e 11 do art. 8º
e do inciso V do art. 2º do Decreto n. 6.426, de 2008.
XXV - A alíquota adicional já incidia sobre as importações dos
produtos farmacêuticos classificados na posição NCM 3004.90.46 a
partir da vigência da Lei n. 12.715, de 2012, por estarem sujeitas à
alíquota prevista no inciso II do caput do art. 8º da Lei n.
10.865, de 2004, e terem sido incluídas no Anexo da Lei n. 12.546,
de 2011.
XXVI - Tendo a alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação sido
instituída por ato normativo primário em relação ao setor
farmacêutico, não há que se falar em afronta ao princípio da
legalidade, inexistindo violação do art. 97 do CTN.
XXVII - Não se confundem a alíquota zero do tributo em questão - que
consiste em um benefício destinado a conferir o tratamento
tributário adequado ao produto produzido internamente e o produto
importado - e a alíquota adicional - cuja previsão se encontra no
âmbito da esfera discricionária do Poder Executivo e do Poder
Legislativo referente à condução da política econômica em atenção às
decorrências da crise do subprime.
XXVIII - Conquanto ambas façam parte do aspecto quantitativo do
mesmo tributo (Cofins-Importação), a alíquota zero e a alíquota
adicional referem-se a políticas distintas: a primeira, a uma
política estrutural e permanente de tratamento isonômico entre a
produção interna e os produtos importados; a segunda, a uma política
conjuntural e temporária, relativa aos efeitos de uma crise
econômica internacional.
XXIX - O legislador realizou uma série de modificações no § 21 do
art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, conformando as hipóteses de
incidência da alíquota adicional ao cenário econômico do momento,
tal como explanado alhures.
XXX - As normas legais que estabelecem a alíquota zero não excluem
as normas legais que determinaram a incidência da alíquota
adicional, sendo descabidas a invocação do princípio da
especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a alegação de criação de um
tributo por analogia e a instituição de um tributo sem a devida
previsão legal, não havendo violação dos arts. 1º e 8º, § 11, I, da
Lei n. 10.865, de 2004; e do art. 2º do Decreto n. 6.426/2008.
XXXI - A tese defendida pela recorrente ultrapassa os limites
semânticos das normas que disciplinam o benefício tributário
(alíquota zero), o que encontra óbice no inciso II do art. 111 do
CTN e não possui respaldo na jurisprudência do STJ (REsp n.
1.410.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 1º/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
XXXII - Houve a importação de fármacos classificados na posição NCM
30.04, no período de 1º junho de 2013 a 31 julho de 2016, não sendo
o caso de incidência do regime jurídico tributário estipulado pela
Lei n. 13.670, de 2018.
XXXIII - Aplica-se o regime jurídico da Lei n. 12.844, de 2013,
tendo em vista a modificação do § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de
2004, de maneira a abarcar as operações de importação dos
medicamentos classificados na posição NCM 30.04 mencionados no § 1º
do art. 8º e no Anexo I da Lei n. 12.546, de 2011, ainda que, por
força do Decreto n. 6.426, de 2008, tenham sido beneficiados pela
alíquota zero.
XXXIV - A desconstituição do crédito tributário em comento, vale
dizer, representaria a recusa da aplicação do disposto no § 21 do
art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, conforme a redação conferida pela
Lei n. 12.844, de 2013, e infirmaria a consolidação de medidas
econômicas pelos entes competentes em relação à proteção interna de
setor tecnologicamente inovador.
XXXV - A Primeira Seção reconheceu a possibilidade de cobrança do
adicional da Cofins-Importação nas operações de importação de
aeronaves, em virtude da menção de sua classificação (NCM 88.02) no
Anexo I da Lei n. 12.546, de 2011: Nesse sentido: (AgInt nos EREsp
n. 1.897.526/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022 e AgInt nos EREsp n.
1.896.233/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
XXXVI - Inexistindo violação de normas constitucionais (conforme o
Tema n. 1.047 de repercussão geral) ou antinomias e
incompatibilidades entre as normas legais, inclusive sob a
perspectiva teleológica, impõe-se reconhecer como hígidos o
lançamento e, por consequência, o crédito tributário constituído no
âmbito do Processo Administrativo n. 10314.720248/2017-67, não
havendo afronta ao art. 142 do CTN.
XXXVII - Os embargos de declaração de fls. 3.911-3.921 foram opostos
com o objetivo de prequestionamento, não havendo justificativa para
a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido, calha transcrever o pedido
da recorrente: "12. Além disso, também serve o presente para
expressamente prequestionar os artigos 2º do Decreto-Lei n°
4.657/1942, 1º e 8º da Lei nº 10.865/2004, 2º do Decreto nº
6.426/0897, 111 e 142 do CTN e artigo 150, inciso I da CF, como
medida de acesso aos Tribunais Superiores na hipótese de
interposição de recursos especial e/ou extraordinário e em respeito
ao artigo 1.025 do CPC."
XXXVIII - Conforme entendimento plasmado na Súmula n. 98 do STJ, os
embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento, como na hipótese, não possuem caráter
protelatório, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado
unicamente nesse ponto.
XXXIX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAS PARTES - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2035315>>-SP
(COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO DE UM PONTO
PERCENTUAL)
STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)
(BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - INTERPRETAÇÃO LITERAL)
STJ - <<REsp 1410259>>-PR
(ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE
AERONAVES)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1897526>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1896233>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
ART:00001 ART:00008 INC:00002 PAR:00001 PAR:00011
INC:00001 PAR:00021
(ART. 8, § 21, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012)
(ART. 8, § 21, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)
- LEG:FED LEI:012715 ANO:2012
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED MPR:000612 ANO:2013
- LEG:FED DEC:006426 ANO:2008
ART:00002 INC:00005
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097 ART:00111 INC:00002 ART:00142
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.