STJ — 2269148

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2973e6f68f69394c096f313e67a17746ac20d72a310a6e6299196d424c577d29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442256
Número de registro na fonte
202601378315
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.824.564 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2973e6f68f69394c096f313e67a17746ac20d72a310a6e6299196d424c577d29
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.898.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.898.555 e mede, em bloco

Trecho de REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbencia.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO EXTINTA ANTES DA INSTAURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA QUANTIA CONSIDERADA INEXIGÍVEL. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do princípio da causalidade, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que dá causa ao cumprimento de sentença para a cobrança de obrigação extinta, à época da instauração do procedimento. Precedentes.
  2. Quanto à base de cálculo da verba honorária devida pela extinção do cumprimento de sentença, a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve correlação com o valor excluído da cobrança. Precedentes.
  3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão recorrido, o qual condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba de sucumbência porque "a extinção da obrigação de pagar honorários de sucumbência, reconhecida após o prazo de cinco anos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, torna o proveito econômico certo e mensurável [e] a fixação dos honorários deve observar os percentuais legais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, afastando-se o critério de equidade do § 8º" (fl. 1760).
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO EXTINTA ANTES DA INSTAURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA QUANTIA CONSIDERADA INEXIGÍVEL. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da causalidade, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que dá causa ao cumprimento de sentença para a cobrança de obrigação extinta, à época da instauração do procedimento. Precedentes. 2. Quanto à base de cálculo da verba honorária devida pela extinção do cumprimento de sentença, a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve correlação com o valor excluído da cobrança. Precedentes. 3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão recorrido, o qual condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba de sucumbência porque "a extinção da obrigação de pagar honorários de sucumbência, reconhecida após o prazo de cinco anos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, torna o proveito econômico certo e mensurável [e] a fixação dos honorários deve observar os percentuais legais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, afastando-se o critério de equidade do § 8º" (fl. 1760). 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2163407>>-SP, <<AgInt no REsp 2106223>>-SP (VERBA HONORÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CORRELAÇÃO - VALOR EXCLUÍDO DA COBRANÇA) STJ - <<AgInt no REsp 2013330>>-PE, <<AgInt no AREsp 2628596>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.