Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO EXTINTA ANTES DA INSTAURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE
EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA QUANTIA CONSIDERADA INEXIGÍVEL.
PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do princípio da causalidade, a parte exequente deve ser
condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na
hipótese em que dá causa ao cumprimento de sentença para a cobrança
de obrigação extinta, à época da instauração do procedimento.
Precedentes.
- Quanto à base de cálculo da verba honorária devida pela extinção
do cumprimento de sentença, a pacífica orientação jurisprudencial
deste Tribunal Superior é no sentido de que deve correlação com o
valor excluído da cobrança. Precedentes.
- No caso dos autos, mantém-se o acórdão recorrido, o qual condenou
o Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba de sucumbência
porque "a extinção da obrigação de pagar honorários de sucumbência,
reconhecida após o prazo de cinco anos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015, torna o proveito econômico certo e mensurável [e] a
fixação dos honorários deve observar os percentuais legais do art.
85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, afastando-se o critério de equidade do §
8º" (fl. 1760).
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO EXTINTA ANTES DA INSTAURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE
EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA QUANTIA CONSIDERADA INEXIGÍVEL.
PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. À luz do princípio da causalidade, a parte exequente deve ser
condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na
hipótese em que dá causa ao cumprimento de sentença para a cobrança
de obrigação extinta, à época da instauração do procedimento.
Precedentes.
2. Quanto à base de cálculo da verba honorária devida pela extinção
do cumprimento de sentença, a pacífica orientação jurisprudencial
deste Tribunal Superior é no sentido de que deve correlação com o
valor excluído da cobrança. Precedentes.
3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão recorrido, o qual condenou
o Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba de sucumbência
porque "a extinção da obrigação de pagar honorários de sucumbência,
reconhecida após o prazo de cinco anos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015, torna o proveito econômico certo e mensurável [e] a
fixação dos honorários deve observar os percentuais legais do art.
85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, afastando-se o critério de equidade do §
8º" (fl. 1760).
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2163407>>-SP,
<<AgInt no REsp 2106223>>-SP
(VERBA HONORÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CORRELAÇÃO - VALOR EXCLUÍDO DA COBRANÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 2013330>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2628596>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.