Recurso Especial 1.898.555, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.898.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.898.555 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.898.555, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem registrou no acórdão recorrido a existência de avença entre as partes nos autos de ação de divórcio conexa, compondo todos os litígios decorrentes do relacionamento extinto, convencionando fosse requerida a extinção de todos processos em curso, prevendo que cada qual arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Não havendo sentença transitada em julgado, é válida a transação entre as partes, dispondo inclusive sobre o pagamento dos respectivos advogados, independentemente da participação destes. Na ausência de sentença transitada em julgado fixando os honorários de sucumbência, não há título executivo em prol dos advogados, aos quais assiste o direito de demandar de seu constituinte a retribuição pelos serviços prestados em ação própria. Precedentes. 3. Hipótese em que a recorrida fielmente cumpriu o acordado, postulando a extinção da ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum, ainda em fase de instrução, não cabendo carrear a ela os ônus da sucumbência. O recurso do ex-marido postulando a majoração da incabível condenação da recorrida ao pagamento de honorários de advogado - remuneração esta à qual ele havia expressamente se obrigado no âmbito de acordo abrangente de todas as ações entre os ex-cônjuges -configura atitude frontalmente contraditória ao acordo por ele assinado, não merecendo amparo. 4. Não sendo sequer cabível, no caso, o arbitramento de honorários de sucumbência a serem pagos pela recorrida, não cabe majorar a verba indevida, em razão do princípio que veda a reformatio in pejus. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915648, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.898.555, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.898.555 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.898.555 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 840 do Código Civil de 2002, art. 24, § 4º da Lei 8.906/1994 e art. 475 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 475 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.898.555 reúne

O REsp 1.898.555 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cobrança de honorários de sucumbência, voto vencido e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.898.555 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.898.555 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000915648 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios de sucumbência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.898.555?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915648, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.898.555 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915648 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios de sucumbência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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